Processo 5010810-25.2024.8.21.0073

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010810-25.2024.8.21.0073
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010810-25.2024.8.21.0073/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora VIVIANE DE FARIA MIRANDA APELANTE : JOAO CARLOS MORAES BORREA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DEISE ADRIANE ANDRADE DA SILVA (OAB RS116687) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) APELADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESPROVIMENTO DA MORA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual o autor buscava a revisão das taxas de juros remuneratórios aplicadas em contrato de empréstimo consignado, alegando abusividade em relação à taxa média de mercado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (a) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de empréstimo consignado; (b) a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos abusivos. III. RAZÕES DE DECIDIR: A taxa de juros remuneratórios contratada supera significativamente a taxa média de mercado, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. A instituição financeira não apresentou justificativa objetiva para a adoção de encargos tão elevados, não demonstrando critérios de análise de risco que justificassem a discrepância em relação à média de mercado. A descaracterização da mora é reconhecida em razão da cobrança de encargos abusivos no período de normalidade contratual, conforme entendimento do STJ nos recursos repetitivos REsp nº 1.061.530/RS e REsp nº 1.639.320/SP. A compensação dos valores pagos a maior é admitida em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, conforme art. 368 do CC, sendo vedada em relação às prestações vincendas. A repetição de valores pagos a maior deve ocorrer de forma simples, corrigida pelo IPCA e acrescida de juros legais pela Taxa SELIC, conforme entendimento consolidado deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO: Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação interposto por  JOAO CARLOS MORAES BORREA  em face da sentença   que, nos autos da ação revisional ajuizada contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, julgou improcedente os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 23, SENT1 ):  DIANTE DO EXPOSTO , julgo  IMPROCEDENTE  a presente demanda, apreciando o mérito da lide, forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de custas processuais e de honorários ao patrono da ré, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o trabalho desenvolvido na demanda.  Suspensa a exigibilidade pela AJG deferida ao demandante. Nas razões ( evento 29, APELAÇÃO1 ), reiterou a tese de abusividade da taxa de juros e defendendo que a média de mercado do BACEN deve ser o parâmetro para a limitação, sem a aplicação do fator multiplicador de 1,5, especialmente em se tratando de crédito consignado de baixo risco. Houve contrarrazões ( evento 35, CONTRAZ1 ).    2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade Presentes…

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