Processo 5010810-68.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE VILA VELHA Processo nº: 5010810-68.2025.8.08.0035 REQUERENTE: NILTON ALEXANDRE BISPO SANTOS REQUERIDO: 99 TECNOLOGIA LTDA. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 e enunciado nº 162 do FONAJE. II-FUNDAMENTAÇÃO Da análise da preliminar de ilegitimidade passiva A preliminar de ilegitimidade passiva (ID 79201093, pg. 3) não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia decorre de serviço disponibilizado pela própria requerida, cuja plataforma intermediou a contratação da corrida e viabilizou a interação entre passageiro e motorista parceiro. Ademais, a parte autora imputa à empresa falha no suporte prestado após a comunicação do equívoco na transferência, circunstância que evidencia sua vinculação aos fatos narrados e a pertinência subjetiva para integrar o polo passivo da demanda. Nesse contexto, eventual análise acerca da responsabilidade da requerida possui estreita vinculação com o mérito da controvérsia, razão pela qual se revela incabível sua exclusão da lide em sede preliminar. Assim, à vista da pertinência da matéria ao exame meritório, rejeito a preliminar suscitada. Do julgamento antecipado do feito De plano, cumpre salientar que o feito tramitou regularmente, que se evidencia desnecessária a realização de audiência de instrução e julgamento e que é dispensável a produção de demais provas, dada a suficiência dos elementos de convicção colhidos a partir da análise da prova documental acostada. Por tal motivo, constatando que o feito está a exigir imediata deliberação, passo a julgá-lo antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Não se oblitere, ademais, que, acaso presentes "as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder." (REsp n. 2832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira). Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Impõe-se o reconhecimento da incidência do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), ainda que a parte autora seja pessoa jurídica, à luz da teoria finalista mitigada, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Tal orientação autoriza a aplicação do microssistema consumerista quando evidenciada, no caso concreto, situação de vulnerabilidade, independentemente da destinação econômica do serviço contratado. Na hipótese, a parte autora apresenta vulnerabilidade técnica, jurídica e informacional perante a fornecedora, em virtude da complexidade do serviço e da assimetria estrutural da relação, razão pela qual se afasta a presunção de equilíbrio contratual. Em paralelo, a parte ré enquadra-se como fornecedora, motivo por que se submete ao regime de responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da atividade que exerce. Diante desse cenário, mostra-se cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, desde que presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora, em conformidade com as regras ordinárias da experiência, assegurando-se, assim, a efetividade da tutela jurisdicional. III- MÉRITO A controvérsia cinge-se em verificar a responsabilidade da demandada em face de equívoco no pagamento de corrida intermediada por sua plataforma, bem como a existência de dever de restituição de valores transferidos em excesso ao motorista parceiro. A parte autora funda seu direito…
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