Processo 5010810-96.2025.8.24.0011
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5010810-96.2025.8.24.0011/SC APELANTE : SBX TEXTIL LTDA (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : JULIANA FISCHER MONTENEGRO DE OLIVEIRA (OAB SC024520) ADVOGADO(A) : DANIEL KRIEGER (OAB SC019722) APELADO : INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS RVB LTDA (EMBARGADO) ADVOGADO(A) : CLAUDIO ADRIANO SANTA ROSA (OAB PR038382) DESPACHO/DECISÃO I. Adoto, por economia processual, o relatório da sentença (evento 20) da lavra do em. magistrado Henrique Grotto Pinto, in verbis : Trata-se de embargos à execução opostos por SBX TEXTIL LTDA contra INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS RVB LTDA, em que se postula o afastamento da mora (art. 396 do CC) e o reconhecimento do excesso de execução a partir da declaração da abusividade da cobrança de valores referentes a encargos pelo inadimplemento contratual e honorários advocatícios contratualmente estipulados. Intimada, a embargada apresentou contestação em que pugnou pela improcedência dos embargos à execução e pelo prosseguimento da execução pelo valor integral inicialmente demandado (R$ 274.893,79). Sobreveio réplica. Os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, conforme parte dispositiva que segue: Ante o exposto, resolvo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC) e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos embargos à execução e mantenho hígido o prosseguimento da execução de origem. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% do valor da execução (art. 85, §2º do CPC). Junte-se cópia da presente sentença nos autos da execução em apenso. Transitada em julgado, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Irresignada, a embargante interpôs recurso de apelação (evento 26), sustentando, em resumo, que: a) faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por ter demonstrado incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais; b) é nula a cláusula contratual que incluiu honorários advocatícios contratuais no instrumento de confissão de dívida, por configurar cobrança indevida e bis in idem , diante da posterior fixação de honorários sucumbenciais, requerendo a exclusão da quantia de R$ 16.800,00 do débito executado; c) há excesso de execução, pois a exequente não apresentou demonstração clara, discriminada e auditável da evolução do débito, inviabilizando a verificação da legalidade dos encargos cobrados, razão pela qual requer o recálculo da obrigação; d) os encargos moratórios incidentes sobre a dívida são excessivos, notadamente a multa contratual de 20%, cuja redução equitativa postula, nos termos do art. 413 do Código Civil. Arrematou pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso. Contrarrazões no evento 37. Após isso, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II. Registro, inicialmente, que se afigura possível a análise deste reclamo por decisão unipessoal, conforme preleciona o art. 932 do CPC e do art. 132, incisos XV e XVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Veja-se: XV – negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante…
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