Processo 5010811-20.2024.8.24.0075

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010811-20.2024.8.24.0075
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
25/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5010811-20.2024.8.24.0075/SC APELANTE : RODRIGO RINALDI NANDI (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) APELANTE : KEYLE CECHINEL MARGOTI NANDI (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE VIEIRA SIMON (OAB SC031506) APELADO : DOUGLAS PACHECO GONZAGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINE ROSENDO CACHOEIRA (OAB SC063974) APELADO : LARISSA MENDES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINE ROSENDO CACHOEIRA (OAB SC063974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por RODRIGO RINALDI NANDI e KEYLE CECHINEL MARGOTI NANDI , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela  5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO NA PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VENDA A NON DOMINO. RESPONSABILIDADE DO VENDEDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por réus/recorrentes contra sentença que, em ação de rescisão contratual ajuizada por autores/recorridos, julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido contrato particular de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, condenando os vendedores à restituição integral do valor pago, ao pagamento da multa contratual e encargos legais; rejeitadas preliminares de cerceamento de defesa, ausência de litisconsórcio passivo necessário e admissibilidade da denunciação da lide. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal; (ii) se era obrigatória a formação de litisconsórcio passivo necessário com coproprietários do imóvel; (iii) se deveria ser admitida denunciação da lide; (iv) se há responsabilidade dos réus pelo inadimplemento contratual decorrente da impossibilidade de transferência da propriedade; (v) se é aplicável a teoria da aparência para afastar a responsabilidade; e (vi) se a multa contratual estipulada é excessiva e deve ser reduzida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois a controvérsia é de natureza eminentemente documental e o julgador, como destinatário final da prova, pode indeferir a produção de prova testemunhal quando irrelevante ou protelatória. 4. Também se afasta a alegação de litisconsórcio passivo necessário, pois a ação versa sobre responsabilidade contratual decorrente de negócio firmado exclusivamente com os apelantes, não alcançando terceiros coproprietários que não integraram a avença. 5. A denunciação da lide é incabível, por inexistir relação regressiva obrigatória e para evitar tumulto processual; eventual direito de regresso deve ser buscado em ação própria. 6. No mérito, caracteriza-se inadimplemento contratual pelo descumprimento do prazo de 18 meses para outorga da escritura, sendo inaplicável a tese de fato inevitável ou caso fortuito, pois a resistência de coproprietários é fortuito interno e integra os riscos assumidos pelos vendedores. 7. A teoria da aparência não aproveita ao vendedor que pretende utilizá-la para justificar venda de bem em copropriedade sem anuência dos demais, sendo a boa-fé protegida a dos compradores. 8. A multa contratual de 20% do CUB/SC mensal foi livremente pactuada e não se revela manifestamente excessiva à luz da longa mora e do prejuízo suportado pelos compradores; inaplicável a redução do art. 413 do Código Civil. 9. Com a rescisão por culpa dos vendedores, impõe-se o retorno…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJSC

O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados