Processo 5010812-20.2025.8.21.0021
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010812-20.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Vendas casadas RELATOR : Desembargador JOAO PEDRO CAVALLI JUNIOR APELANTE : ANAROLINA XAVIER (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABRICIO DOS SANTOS (OAB RS110127) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado, de devolução em dobro dos valores cobrados e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela parte apelada; (ii) mérito quanto à configuração de venda casada na contratação de seguro prestamista concomitante ao contrato de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois a apelante impugna especificamente o fundamento da sentença, qual seja, a inexistência de venda casada. 2. O STJ, no Tema 972, firmou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, mas nem toda cobrança de seguro prestamista é inválida, sendo necessário exame casuístico. 3. O contrato de seguro foi formalizado em instrumento próprio, com valor especificado de forma clara e objetiva, sem omissão no dever de informação. 4. A contratação simultânea do seguro prestamista e do cartão de crédito consignado não presume venda casada, sendo ausente qualquer prova de que a autora foi compelida a contratar o seguro como condição para a concessão do crédito. 5. Afastada a venda casada e demonstrado o regular cumprimento das obrigações pelo réu, é indevida a devolução dos valores pagos, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 3. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida. Tese de julgamento: 1. A contratação simultânea de seguro prestamista e de contrato de crédito consignado não configura, por si só, venda casada, sendo necessária prova de que o consumidor foi compelido a contratar o seguro como condição para a obtenção do crédito. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 8º e § 11, e 932, incs. III a V; CDC, art. 42, p.u. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.639.259/SP e REsp n. 1.639.320/SP (Tema 972); TJRS, Apelação Cível n. 52135840320238210001, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 18-07-2024. DECISÃO MONOCRÁTICA I — Relatório ANAROLINA XAVIER interpõe apelação em face da sentença proferida nos autos da ação movida por ela contra BANCO PAN S.A. , cujo dispositivo transcrevo: Ante o exposto, resolvo o mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANAROLINA XAVIER contra BANCO PAN S.A.. Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em…
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