Processo 5010813-04.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010813-04.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010813-04.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: 58.983.212 GUSTAVO PEREIRA MALACARNE SALA Endereço: BARAO RIO BRANCO, 1128, - de 845 ao fim - lado ímpar, INTERLAGOS, LINHARES - ES - CEP: 29903-067 Nome: ANDRESA PEREIRA MALACARNE Endereço: Avenida Barão Rio Branco, 1128, - de 845 ao fim - lado ímpar, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-067 Advogado do(a) AUTOR: WERLEY TASSINARI CERQUEIRA - ES37418 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: STONE PAGAMENTOS S.A. Endereço: Alameda Xingu, 512, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06455-030 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIBERAÇÃO DE SALDO RETIDO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por GUSTAVO PEREIRA MALACARNE SALA e ANDRESA PEREIRA MALACARNE em face de STONE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., todos devidamente qualificados. Narram os requerentes que exercem atividade de pequeno porte no ramo de alimentação, utilizando a plataforma de pagamentos Ton/Stone para recebimento das vendas realizadas pelo empreendimento. Alegam que, em 13/06/2026, foi processada transação no valor de R$10.076,67, referente à venda de refeições, porém a requerida promoveu a retenção integral do montante, sob a justificativa de análise preventiva e suposta inconsistência na operação. Sustentam que encaminharam toda a documentação solicitada, incluindo comprovação da atividade empresarial, nota fiscal, declaração do titular do cartão reconhecendo a compra e demais documentos, sem que houvesse a liberação dos valores. Aduzem, ainda, que a retenção persiste mesmo sem demonstração de fraude, chargeback ou contestação da operação, causando prejuízos à continuidade do pequeno empreendimento familiar. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a imediata liberação do saldo retido de R$ 10.076,67, bem como o desbloqueio da conta e do aplicativo vinculado ao e-mail malacarneandresa@gmail.com, sob pena de multa diária, até ulterior deliberação judicial. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303).…

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