Processo 5010815-26.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível (Justiça Volante) Endereço da 10ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis/Cartório da Justiça Volante: Rua Juiz Alexandre Martins de Casto Filho, nº 130, Ed. Manhattan Work Center – 6º Andar, Santa Lúcia, Vitória – ES, CEP 29.045-250 - Telefone: (27) 3357-4269 Endereço do Gabinete/Assessoria e Salas de Audiências: Rua Tenente Mário Francisco Brito, nº 854/998, Edifício Vértice - 19º andar, Enseada do Suá, Vitória - ES, CEP: 29.055-100 - Telefone: (27) 3357-4347 PROCESSO Nº 5010815-26.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON MARIANO CARNEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: HUDSON MARIANO CARNEIRO - ES10203 REQUERIDO: SAVIO ANTONIO ROSSI, CLUBE DE BENEFICIOS EXCLUSIVE Advogados do(a) REQUERIDO: BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO - MG162983, LUANA FANTINI ROSSI - MG203155 Advogado do(a) REQUERIDO: BERNARDO JOSE BARBOSA COELHO - MG162983 Requerente(s): Nome: HUDSON MARIANO CARNEIRO - DJEN Requerido(s): Nome: SAVIO ANTONIO ROSSI - DJEN Nome: CLUBE DE BENEFICIOS EXCLUSIVE - DJEN SENTENÇA Vistos em inspeção Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de fase de cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado judicialmente. O exequente pugnou pela aplicação de multa penal (ID 88170916), alegando atraso no pagamento da primeira parcela. Os executados, por sua vez, comprovaram a quitação integral do ajuste. Analisando os autos, verifica-se que o vencimento da primeira parcela estava previsto para o dia 21/11/2025, tendo o pagamento sido efetuado em 25/11/2025. No âmbito dos Juizados Especiais, orientados pelos princípios da informalidade, economia processual e boa-fé, o atraso de apenas 04 (quatro) dias deve ser considerado como impontualidade mínima, incapaz de gerar o vencimento antecipado da dívida ou a incidência de multa moratória severa, especialmente quando demonstrada a intenção do devedor em quitar integralmente a obrigação logo em seguida. O adimplemento, conquanto levemente extemporâneo, atingiu sua finalidade, não justificando o prosseguimento da execução por quantia ínfima decorrente de penalidade. Assim, INDEFIRO o pedido de aplicação de multa formulado pelo autor. Considerando a comprovação do pagamento integral do valor acordado, a satisfação da obrigação é medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. RETIRO a restrição inserida via sistema RENAJUD, conforme comprovante em anexo. Sem custas ou honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. VITÓRIA-ES, na data da movimentação registrada no sistema. ABIRACI SANTOS PIMENTEL Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 65727628 Petição Inicial Petição Inicial 25032514172564200000058352466 65728839 BO Savio Documento de Identificação 25032514172640300000058353625 65728844 comprov. pgt Documento de comprovação 25032514172666800000058353630 65728849 comprovante endereço Documento de comprovação 25032514172708200000058353634 65730655 conversa whats 3 Documento de comprovação 25032514172752800000058353640 65730658 conversa whats 4 Documento de comprovação 25032514172767900000058353643 65730662 conversa whats 1 Documento de comprovação 25032514172787300000058353647…
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