Processo 5010815-89.2021.4.03.6183
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010815-89.2021.4.03.6183 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: EDENILSON LUIZ DA SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: NILSON DE CARVALHO PINTO - SP347366-A DECISÃO Trata-se de ação de rito comum, ajuizada em 07/09/2021 (ID 264880647 - Pág. 1), por intermédio da qual EDENILSON LUIZ DA SILVA persegue a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (30/12/2020- ID 264880654 - Pág. 74). Para tanto, postula o reconhecimento de tempo de serviço especial por ele desempenhado nos intervalos que vão de 10/03/1998 a 31/01/2002 e de 01/02/2002 a 09/09/2019, com posterior conversão em tempo comum. Subsidiariamente, postula a reafirmação da DER. A r. sentença, proferida em 12/08/2022 (ID 264880668 - Pág. 1), julgou parcialmente procedentes os pedidos. Reconheceu e determinou a averbação de tempo especial em favor do autor no período de 01/01/2004 a 09/09/2019 e lhe concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória.Condenou o INSS no pagamento das prestações em atraso do benefício, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução do CJF, bem como no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados nos percentuais mínimos previstos no artigo 85, §§ 3º e 4º, do CPC, incidentes sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. O INSS apelou (ID 264880672 - Pág. 1). Requer, inicialmente, a submissão do julgado a reexame necessário e averba de nula a sentença, por ausência de fundamentação. No mérito, defende indemonstrada a especialidade do período reconhecido. Aponta a impropriedade da metodologia utilizada para aferição do agente nocivo apontado; a impossibilidade de uso simultâneo das metodologias NR-15 e NHO-01 da Fundacentro e a ausência de indicação de responsável técnico (médico ou engenheiro do trabalho) durante todo o período admitido especial. Bate-se pela reforma da sentença, cumprindo julgar improcedentes os pedidos, com inversão do ônus sucumbencial.Subsidiariamente, reclama sejam observadas: isenção de custas e de outras taxas judiciárias, fixação dos juros e da correção monetária de acordo com os critérios que propõe; necessidade de autodeclaração de não cumulação de benefícios. Prequestiona a matéria para fins recursais. O autor apresentou contrarrazões (ID 264880675 - Pág. 1) e requereu a majoração dos honorários advocatícios. Com esta configuração, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. DECIDO: Presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários…
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