Processo 5010817-24.2026.4.04.7002

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5010817-24.2026.4.04.7002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010817-24.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : DEUZITA DO CARMO SANTOS PRETKO ADVOGADO(A) : ERNESTO DE ALBUQUERQUE NETO (OAB SP285627) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DEUZITA DO CARMO SANTOS PRETKO em face do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil em Foz do Iguaçu/PR, com pedido de medida liminar objetivando a imediata liberação do veículo Hyundai Elantra GLS 1.8 16V Aut., ano/modelo 2012/2012, placas FNF-8185, apreendido pela Receita Federal do Brasil em 07/03/2026, no contexto de fiscalização aduaneira realizada na BR-277, km 715, no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações tempestivamente, sustentando a legalidade da apreensão e pugnando pelo indeferimento da liminar. (evento 18, INF_MSEG1, p. 1) Decido. 2. A concessão de medida liminar em mandado de segurança exige a demonstração cumulativa de dois requisitos: (i) a relevância dos fundamentos jurídicos invocados ( fumus boni iuris ) e (ii) o risco de que a demora na prestação jurisdicional torne ineficaz a proteção ao direito vindicado ( periculum in mora ), nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, após a análise das informações prestadas pela autoridade impetrada e dos documentos que instruem o processo administrativo fiscal, não se vislumbra a presença do fumus boni iuris em grau suficiente para autorizar a concessão da medida de urgência, pelas razões que se expõem a seguir. Da legalidade da apreensão do veículo Conforme se extrai dos autos do processo administrativo fiscal (PAF) nº 17833.728890/2026-65, o veículo de placas FNF-8185 foi abordado em 07/03/2026, por volta das 13h40, por equipes da Polícia Rodoviária Federal na BR-277, km 715, em Santa Terezinha de Itaipu/PR, zona secundária do território aduaneiro, sendo conduzido por WELTON RODRIGO PRETKO, filho da impetrante, acompanhado de ERIKA WROBEL FERNANDES FARIA. (evento 18, PROCADM2, p. 13) No interior do veículo, ocultos abaixo do banco dianteiro do passageiro e fixados com fita adesiva, foram encontrados 40 (quarenta) ampolas do medicamento TG15 e 3 (três) ampolas do medicamento Lipoless, ambos com princípio ativo tirzepatida, além de diversas outras mercadorias estrangeiras sem comprovação de regular importação, totalizando 52 itens de 10 tipos distintos, avaliados em US$ 2.302,00 (R$ 12.172,39). (evento 18, INF_MSEG1, p. 3) O Auto de Infração e Apreensão de Veículo nº 0917500-79617/2026 foi lavrado em desfavor de DEUZITA DO CARMO SANTOS PRETKO , na condição de proprietária registral do bem, por prover o instrumento necessário à consecução das infrações aduaneiras apuradas, com fundamento no art. 95, inciso I, do Decreto-Lei nº 37/66. (evento 18, PROCADM2, p. 3) Da natureza proibida dos medicamentos apreendidos Ao contrário do sustentado pela impetrante, os medicamentos apreendidos — LIPOLESS e TIRZEPATIDA T.G.5 — não se enquadram como meros produtos sujeitos a controle sanitário ordinário. Trata-se de mercadorias cuja importação é expressamente proibida pela legislação sanitária vigente, conforme as Resoluções RE-ANVISA nº 3.676, de 19/09/2025, e nº 4.030, de 13/10/2025, que determinam a apreensão e proíbem a comercialização, distribuição, fabricação, importação, propaganda e uso dos referidos produtos, por ausência de registro, notificação ou cadastro na ANVISA, fabricados por empresa desconhecida. Tais produtos ficam apreendidos por força do art. 26 do…

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