Processo 5010817-71.2021.8.08.0012

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
5010817-71.2021.8.08.0012
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vitória - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
28/07/2026
Partes
10

Partes do processo (10)

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - 2ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230. PROCESSO Nº 5010817-71.2021.8.08.0012 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ADENILSON DUARTE GOMES, SEBASTIAO DUARTE GOMES, ANDERSON DUARTE ARANTES, ALEXSANDRO DUARTE ARANTES, LAURINETE DUARTE GOMES, JORGE LUIZ DUARTE GOMES, IURE DUARTE FERREIRA, STEFANY DUARTE FERREIRA TONIATO, ANA RAQUEL DUARTE GOMES DOS SANTOS, MATHEUS DUARTE GOMES INVENTARIADO: JOSEFA GOMES DUARTE, ADMO DAVID DUARTE DESPACHO No que tange ao plano de partilha apresentado pelo inventariante, constato que a peça carece de adequações técnicas e formais essenciais para o seu regular processamento. Identifica-se erro na qualificação jurídica da sucessão do herdeiro Matheus Duarte Gomes, apontado como sucessor por "direito de representação". Considerando que a herdeira Elizete Duarte Gomes faleceu em momento posterior aos autores da herança, operou-se a imediata transferência de seu quinhão pelo princípio da saisine, de modo que seu filho sucede por estrito direito de transmissão, e não por representação. Outrossim, a proposta de divisão dos bens foi elaborada em formato de texto corrido no bojo das primeiras declarações, o que não atende ao rigor formal exigido pela legislação processual. É imperativo que o esboço de partilha seja formulado em peça própria, contendo folha de rosto, auto de orçamento e folhas de pagamento individualizadas para cada parte, conforme determina expressamente o art. 653 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se a ausência da Certidão Negativa de Testamento (CENSEC) de ambos os autores da herança, documento de apresentação obrigatória para o regular trâmite do feito, cuja juntada foi prometida pelo inventariante, mas ainda não efetivada. Diante do exposto, intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a adequação do Esboço de Partilha aos ditames do art. 653 do Código de Processo Civil, corrigindo a natureza jurídica da sucessão do herdeiro Matheus Duarte Gomes (sucessão por transmissão), e providencie a juntada das Certidões Negativas de Testamento (CENSEC) de Josefa Gomes Duarte e Admo David Duarte. Apresentado o esboço retificado e os documentos faltantes, retornem-me conclusos. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. KÁTIA TORÍBIO LAGHI LARANJA Juíza de Direito

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