Processo 5010818-98.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 2ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 58PROCESSO Nº: 5010818-98.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE DE SOUZA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA Vistos, etc. JOSÉ DE SOUZA, qualificado(a) nos autos, ajuizou a presente ação indenizatória em face de BANCO BRADESCO S.A., também qualificado(a), alegando, em síntese, que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário em virtude de contrato que não celebrou com a parte ré. Teceu comentários sobre a ilegalidade do ato praticado pela parte ré. Ao final, requer a declaração de inexistência do contrato, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A parte ré foi citada e deixou transcorrer in albis o prazo de contestação. Sentença prolatada no ID XXX.XXX.XXX-XX. Apelação interposta pelo réu no ID XXX.XXX.XXX-XX. Contrarrazões de apelação da parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. Apelação interposta pela parte autora no ID XXX.XXX.XXX-XX. Contrarrazões de apelação da parte ré no ID XXX.XXX.XXX-XX. Acórdão do TJMG que cassou a sentença no ID XXX.XXX.XXX-XX. Despacho que determinou especificação de provas no ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação do réu informando que não possui mais provas a produzir e pugnando pelo julgamento do feito no ID XXX.XXX.XXX-XX. Manifestação da parte autora pugnando pelo julgamento do feito no ID XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. DECIDO. O feito não comporta maiores controvérsias. DA REVELIA DA PARTE RÉ. Em detida análise dos autos, verifico que a parte ré está revel (art. 344, CPC), em face da não apresentação de contestação tempestivamente, de forma que aplicável ao caso sob exame a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial. Ainda, além da presunção de verdade dos fatos, não se pode perder de vista que a matéria tratada nos autos versa sobre direito disponível e que não compete à parte autora fazer prova de fato negativo, o que autoriza o julgamento antecipado da lide (art. 355, II, do CPC). DA RESCISÃO DO CONTRATO. Quanto ao cerne da controvérsia, verifico que a parte ré promoveu descontos no benefício previdenciário da parte autora, conforme documentos juntados com a petição inicial. Vale ressaltar que foi oportunizado à parte requerida a produção de provas (ID XXX.XXX.XXX-XX), sendo que o réu requereu o julgamento antecipado do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Assim, em face da revelia e não sendo cabível impor à parte autora a prova de fato negativo, faz-se necessário declarar a inexistência dos débitos promovidos pela parte ré. DA DEVOLUÇÃO EM DOBRO. No tocante ao pedido de repetição do indébito, sabe-se que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. (CDC, art. 42, parágrafo único). Sobre o assunto, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, em sede de repetitivo, de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva”. (EAREsp 676.608/RS, Rel.…
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