Processo 5010819-04.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010819-04.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Namyr Carlos de Souza Filho
Última publicação
29/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5010819-04.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS GOMES DOS REIS Advogado do(a) AGRAVANTE: THIAGO SOARES GARCIA - RJ161022 AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO LUCAS GOMES DOS REIS formalizou a interposição de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, em face da DECISÃO proferida pelo JUÍZO DA 3ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DA COMARCA DE VITÓRIA, no bojo da "Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência" tombada sob o nº 5022067-89.2026.8.08.0024 proposta em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES e do IDCAP - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO, cujo decisum indeferiu o pedido de tutela de urgência pretendida pelo candidato. Em suas razões, sustenta a Recorrente, em síntese, que: (I) participou regularmente do concurso público regido pelo Edital de Abertura nº 001/2025 para provimento do cargo de Agente Socioeducativo Masculino, alcançando a pontuação de 83,00 (oitenta e três) pontos na prova objetiva; (II) de acordo com as regras originárias do item 7.3 do edital convocatório, fariam jus à correção da prova de redação todos os candidatos do gênero masculino classificados até a posição nº 4.966 na ampla concorrência, limite dentro do qual se encontrava plenamente habilitado; (III) no curso do certame, a Administração promoveu a 3ª retificação do edital, alterando o limite de convocações masculinas para correção das redações na modalidade ampla concorrência de 4.966 para 4.375 candidatos, o que elevou a nota de corte para 88,00 pontos e acarretou sua desclassificação de forma reflexa; (IV) a readequação do percentual mínimo de 20% das vagas destinadas ao público feminino, imposto pela Lei Complementar Estadual nº 986/2021, deveria ter sido realizada mediante o simples aumento de vagas femininas, sendo desproporcional e violador dos princípios da vinculação ao edital, da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima a redução drástica do contingente de candidatos masculinos. Pleiteia, neste contexto, a concessão de antecipação de tutela recursal (efeito ativo) para determinar o seu imediato prosseguimento no concurso público, autorizando-se a correção de sua prova de redação e subsequente convocação para as demais etapas do certame. É o relatório, no essencial. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, passo ao exame do pedido de efeito ativo, cuja concessão, por se traduzir em típica tutela de urgência na via recursal, somente se justifica nas situações em que demonstradas a plausibilidade jurídica das alegações que dão suporte à pretensão recursal, e, ainda, a objetiva e concreta possibilidade de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, de modo que sem a presença desses requisitos cumulativos não se afigura possível o deferimento da medida liminar postulada pela parte Recorrente (ex vi artigos 294, 300, 932, inciso II, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil). Em um breve histórico da lide, depreende-se que o Recorrente ajuizou AAção Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer, cuja causa de pedir reside na suposta abusividade do ato que, após a prova…

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