Processo 5010819-57.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010819-57.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - 2ª Câmara de Direito Público
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5010819-57.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : J.A. URBANISMO LTDA ADVOGADO(A) : FÁBIO KUNZ DA SILVEIRA (OAB SC023100) ADVOGADO(A) : LUANA REGINA DEBATIN TOMASI (OAB SC028524) ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ASSIS HORN (OAB SC012003) ADVOGADO(A) : RODRIGO DE ASSIS HORN (OAB SC019600) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por J.A. Urbanismo Ltda., ante decisão que, no  contexto de execução fiscal ajuizada pelo Município de São José, rejeitou a exceção de pré-executividade inteposta pela executada ( evento 181, DESPADEC1 ). Suscita a agravante, em síntese, a ilegitimidade passiva em relação a algumas certidões de dívida ativa nas quais embasadas a execucional. Também alega que houve novação da dívida, pois os débitos teriam sido confessados pelos verdadeiros contribuintes. E, por fim, em relação à CDA n. 65/66/2010, alega que há ilegitimidade passiva superveniente pois o débito teria sido retificado para terceiros ( evento 1, INIC1 ). É, no essencial, o relatório.  O agravo é cabível, tempestivo e satisfaz os requisitos de admissibilidade insertos nos arts. 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve ser recebido.  Passo, de conseguinte, à análise do pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige a presença dos pressupostos insculpidos nos arts. 300,  caput,  e art. 995, p. único, do CPC.  I n verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...]  Art. 995. [...] Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, da vertente doutrinária colijo:  " Tutelas provisórias são fundadas em cognição sumária, isto é, fundadas em um exame menos profundo da causa, capaz de levar à prolação de decisões  baseadas em juízo de probabilidade  e não de certeza.   (Câmara, Alexandre F.  O Novo Processo Civil Brasileiro . 8º. ed. Grupo GEN, 2022 - destaquei). No caso  sub judice  adianto vislumbrar, em prol da agravante, a satisfação dos requisitos necessários para a concessão da almejada antecipação da tutela recursal. Tem-se execução fiscal fundada em 33 (trinta e três) CDAs relativas a dívidas de IPTU ( evento 135, DOC2 ). A executada/agravante opôs exceção de pré-executividade, alegando que: (i) parte do débito exigido já foi quitado pelos legítimos contribuintes, promitentes compradores dos imóveis que deram origem à dívida exigida; (ii) a executada é parte ilegítima para responder pelos débitos, nos termos da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer n. 0022173-60.2012.8.24.0064; (iii) está sendo admitida cobrança indevida de débito inscrito em dívida ativa em nome de terceiro, evidenciando sua ilegitimidade em responder pela referida dívida ( evento 165, DOC1 ). Houve impugnação pela Municipalidade ( evento 174, PET1 ), assim como a juntada do extrato atualizado dos débitos em maio de 2024 ( evento 174, ANEXO2 ). O Magistrado singular rejeitou a exceção de pré-executividade assim dizendo ( evento 181, DESPADEC1 ): [...] A objeção de pré-executividade somente pode ser utilizada para suscitar matéria de ordem pública, assim entendida aquela que poderia ser conhecida pelo Magistrado de…

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