Processo 5010819-86.2025.4.04.7112
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010819-86.2025.4.04.7112/RS AUTOR : MARCO AURELIO MACEDO GRANATO ADVOGADO(A) : MAIRA LUCIA SPESSATTO BELLEBONI (OAB RS031930) ADVOGADO(A) : BRUNO SPESSATTO BELLEBONI (OAB RS116244) DESPACHO/DECISÃO 1. Da expedição de ofícios aos empregadores Postula o autor a expedição de ofícios aos empregadores Temperapar Tratamento Térmico Ltda. e Maxiforja Componentes Automotivos Ltda. para que forneçam PPRAs/LTCATs. A requisição judicial de documentos tem caráter subsidiário, cabendo à parte autora o ônus de diligenciar diretamente junto aos empregadores para obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e o LTCAT. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do TRF da 4ª Região consolidou o entendimento de que a competência para compelir o empregador a fornecer ou retificar formulários de segurança do trabalho é da Justiça do Trabalho, conforme se depreende dos precedentes abaixo: (...) III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A alegação de nulidade da sentença é afastada. O mérito foi devidamente analisado, tendo o juízo de origem afastando o reconhecimento da especialidade das atividades laborais por entender que a exposição a agentes nocivos não foi devidamente comprovada nos autos. A ressalva de que o inconformismo quanto ao preenchimento dos formulários PPP deve ser solucionado junto à Justiça do Trabalho não acarreta a nulidade da sentença. A jurisprudência do TRF4 é pacífica ao direcionar o segurado a buscar a retificação desses documentos na Justiça do Trabalho, por se tratar de controvérsia de natureza trabalhista, antes de utilizá-los como prova no processo previdenciário (TRF4, AC 5012705-77.2021.4.04.7107, j. 18.11.2025) (TRF4, AC 5013637-86.2021.4.04.7100, Central Digital de Auxílio 1, Relatora ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 16/12/2025) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 211375 - SP (2025/0042945-2) DECISÃO Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da 2ª Vara de Jardinópolis - SP, o r. juízo da 3ª Vara do Juizado Especial de Ribeirão Preto - SJ/SP e o r. juízo da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. Discutem os juízos, acerca da competência para o julgamento de ação de obrigação de fazer de fornecer formulário relativo ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 23-25, 306 e 309). O MPF ofertou parecer no sentido da competência da Justiça do Trabalho (fls. 321-324, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que a competência para decidir pretensões formuladas pelo empregado em face de seu empregador com o intuito de obter o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP é da Justiça do Trabalho. Nessa linha: CC 203634 - SP, relator Ministro João Otávio de Noronha; DJe 27/11/2024; CC 206823 - SP, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe 23/10/2024; CC 195303 - RJ, relator Ministro Humberto Martins, DJe…
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