Processo 5010820-03.2025.4.03.6303
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5010820-03.2025.4.03.6303 AUTOR: CARLOS VITORIO GORRERI ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO TREVISAN - SP186707-A REU: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIÃO SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por CARLOS VITORIO GORRERI em face do CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DA 2ª REGIÃO – CORECON/SP, objetivando, em sede de tutela, a suspensão das cobranças de anuidades. Ao final, pleiteia declaração de cancelamento definitivo do registro profissional com efeitos desde o requerimento administrativo (18/04/2024), a declaração de inexistência de relação jurídico‑tributária quanto às anuidades posteriores, além da condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Aduz ser economista aposentado e não exercer mais atividade profissional, razão pela qual requereu administrativamente o cancelamento de seu registro profissional perante o conselho réu em 18/04/2024. Alega que o pedido foi indeferido sob o fundamento de que figuraria como sócio de empresa com objeto social relacionado à área econômica. Afirma que, mesmo após alterar o contrato social da empresa para afastar atividades vinculadas à profissão, o recurso administrativo foi indeferido pelo Conselho Federal de Economia. Relata que continuou a receber cobranças de anuidades relativas aos exercícios de 2024 e 2025, sustentando inexistir fato gerador para a exação, pois não exerce mais atividade profissional. Afirma que o indeferimento do cancelamento do registro e a manutenção das cobranças constituem ato administrativo ilegal, o que lhe teria causado prejuízos materiais — referentes às despesas com alteração contratual — e danos morais. Juntou documentos. O feito inicialmente distribuído perante o Juizado Especial Federal de Campinas, foi redistribuído para esta 4ª Vara Federal de Campinas, por força da decisão de Id 484526905. Redistribuídos os autos, foi apreciado o pedido de tutela de urgência, o qual foi deferido para suspender a cobrança das anuidades vencidas após o pedido administrativo de cancelamento do registro (Id 505778875). A parte autora requereu a juntada do comprovante de pagamento de custas (Id 508230812). A parte ré apresentou contestação (Id 542226680), defendendo a legalidade do ato administrativo. Sustenta que o registro profissional não constitui mera associação voluntária e que a exigibilidade das anuidades decorre da existência de inscrição ativa no conselho, sendo necessário o cumprimento dos requisitos normativos para cancelamento do registro. Aduz ainda inexistência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica (Id 557504401), impugnando os argumentos da contestação. Sustenta que a condição de sócio de empresa com objeto social genérico não configura exercício profissional fiscalizável, sendo indevida a presunção adotada pelo conselho. Defende que o cancelamento do registro constitui direito subjetivo do profissional e que as anuidades são inexigíveis após o requerimento administrativo de cancelamento. É o relatório. DECIDO. Pretende o autor, no presentem feito, a declaração de cancelamento definitivo do registro profissional com efeitos desde o requerimento administrativo (18/04/2024), a declaração de inexistência de relação jurídico‑tributária quanto às anuidades posteriores, além da…
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