Processo 5010820-14.2021.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010820-14.2021.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 36 - Des. Fed. Marcos Moreira
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010820-14.2021.4.03.6183 RELATOR: MARCOS MOREIRA DE CARVALHO APELANTE: WILDNEY SHMATHZ E SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: WILDNEY SHMATHZ E SILVA JUNIOR - SP402014-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação previdenciária ajuizada aos 07.09.2021 por WILDNEY SHMATHZ E SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER em 11.10.2019, mediante a averbação de períodos de atividade especial, com conversão em tempo comum. A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o ente autárquico a averbar como tempo especial o período de 11.12.1984 a 25.11.1990. Foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição e condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar mínimo (ID 260848375). Recursos interpostos pelo autor e pelo INSS (ID 260848378 e 260848434). A sentença foi anulada, de ofício, para determinar a baixa dos autos à origem, a fim de que seja produzida a prova pericial requerida (ID 280398151). Após a realização da prova pericial requerida (ID 329081148), restou proferida nova sentença (ID 329081167). A r. sentença, não submetida ao reexame necessário, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS à averbação do labor nocivo no período de 11.12.1984 a 25.11.1990, com conversão em tempo comum. Foi julgado improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sendo ambas as partes condenadas ao pagamento de honorários advocatícios (ID 329081167). Apela o autor (ID 329081169). Em suas razões recursais, pugna pelo reconhecimento do labor nocivo nos períodos de 11.12.1984 a 31.10.1991, 10.05.1993 a 23.05.1995 e 16.01.1996 a 05.03.1997, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Pugna pela concessão de tutela provisória de urgência. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte Regional. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo e da observância aos precedentes judiciais. Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Conforme o disposto nos artigos 52 e 53 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por tempo de serviço, atualmente denominada aposentadoria por tempo de contribuição, é devida, na forma proporcional ou integral, respectivamente, ao segurado que tenha completado 25 anos de serviço (se mulher) e 30 anos (se homem), ou 30 anos de serviço (se mulher) e 35 anos (se homem). O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142. Contudo, após a Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, respeitado o direito adquirido à aposentadoria com base nos critérios anteriores até então vigentes, aos que já haviam atendido os requisitos…

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