Processo 5010820-60.2026.4.03.0000
TRF3 • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Turma de Plantão Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5010820-60.2026.4.03.0000 RELATOR: MARCELO MESQUITA SARAIVA PACIENTE: MARLON BRENDON COELHO COUTO DA SILVA ADVOGADO do(a) PACIENTE: FERNANDO HENRIQUE CARDOSO NEVES IMPETRADO: JUÍZA FEDERAL PLANTONISTA DO GRUPO VI PLANTÃO JUDICIAL - SANTOS E SÃO VICENTE FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Vistos em plantão judiciário. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso temporariamente, no qual se alega constrangimento ilegal decorrente de sua transferência para unidade prisional de segurança máxima, com suposta submissão a regime disciplinar diferenciado sem prévia decisão judicial. A defesa sustenta que a medida agravou indevidamente a custódia cautelar e violou direitos assegurados na execução penal, destacando restrições de contato com advogados e condições de isolamento. Consta que o paciente foi inicialmente recolhido em unidade prisional comum e, posteriormente, transferido por ato administrativo para o Presídio de Segurança Máxima Laércio Pellegrino. A defesa afirma que tal transferência não possui amparo nas decisões que decretaram e mantiveram a prisão temporária. Relata ainda ausência de resposta adequada da Secretaria de Administração Penitenciária, mesmo após determinação judicial para esclarecimentos. O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido de inexistirem elementos suficientes, naquele momento, para caracterizar ilegalidade manifesta, ressaltando que a gestão penitenciária compete à autoridade administrativa, embora a submissão formal ao RDD dependa de decisão judicial. Destacou a necessidade de maior aprofundamento fático. O juízo de plantão, por sua vez, entendeu que a controvérsia demanda análise aprofundada do contexto probatório e da natureza da medida administrativa, o que não se compatibiliza com a cognição limitada do plantão judicial. Assim, indeferiu o pedido, determinando o encaminhamento ao juízo natural para reexame da matéria. É o relatório. Decido. O habeas corpus é cabível quando alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder (CF, art. 5º, LXVIII, e CPP, art. 647). No caso concreto, a prisão temporária do paciente se deu no bojo de investigação que integra a denominada Operação Narco Bet, voltada à apuração de crimes de tráfico internacional de drogas (art. 33, c/c art. 40, inciso I, da Lei 11.343/06), organização criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013) e lavagem de capitais (art. 1º da Lei 9.613/1998). Trata-se de operação que investiga grupo com movimentação de capital em escala bilionária, com grande repercussão econômica e social. Outrossim, conforme consta da decisão que manteve a prisão temporária, em audiência de custódia, o Paciente, em razão do seu possível envolvimento com a organização criminosa, detêm efetiva capacidade de destruir ou alterar as provas que atualmente estão sendo coletadas a examinadas pelos serviços de inteligência da Polícia Federal. As questões apresentadas pela defesa não se compatibilizam com solução atomizada ou fundada em presunções apriorísticas, impondo-se, diversamente, juízo de cognição exauriente e sistêmica, próprio do juízo natural da causa, o qual detém jurisdição plena sobre o processo originário e reúne melhores…
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