Processo 5010820-64.2026.8.13.0027
TJMG • Auto de Prisão em Flagrante
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 3ª Vara Criminal da Comarca de Betim Rua Professor Osvaldo Franco, 55, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-234 PROCESSO Nº: 5010820-64.2026.8.13.0027 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Furto] AUTOR: PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: FRANCESCO RIBEIRO DE CARVALHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito lavrado pela Autoridade Policial em que figura como autuado FRANCESCO RIBEIRO DE CARVALHO, qualificado nos autos. Segundo consta das peças em exame, o autuado foi preso no dia 1º de julho de 2026, pela suposta prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal. A prisão foi ratificada pela Autoridade Policial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instado, o Ministério Público opinou pela concessão da liberdade provisória (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Defesa manifestou-se no mesmo sentido (ID XXX.XXX.XXX-XX). Realizada a audiência de custódia, as partes ratificaram os pareceres acostados nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). 2. HOMOLOGAÇÃO DA PRISÃO Ao apreciar detalhadamente os autos de prisão em flagrante, observo que a constrição foi realizada com observância das formalidades legais: i) o ato foi presidido pela autoridade policial competente; ii) o termo declara ter sido o autuado cientificado pela d. autoridade policial sobre os seus direitos constitucionais; iii) o condutor descreve com suficiente precisão as circunstâncias da prisão, indicando elementos que permitem concluir ter o autuado sido posto sob custódia em situação de flagrante; iv) foram inquiridas testemunhas. Com tais fundamentos, tratando-se de custódia formalmente perfeita, homologo a prisão em flagrante de FRANCESCO RIBEIRO DE CARVALHO. 3. FUNDAMENTAÇÃO A prisão preventiva está regulada nos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal e, para que venha a ser decretada, deve estar configurada pelo menos uma das hipóteses previstas no art. 313 do mesmo código. Ademais, devem estar presentes os requisitos fumus commissi delicti e o periculum libertatis, os quais, na dicção do artigo 312, significam prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria (pressupostos) e a finalidade de resguardar a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal (fundamentos). À luz da recente disciplina inserida pela Lei nº 15.272/2025, o art. 310, §5º do CPP, passou a prever circunstâncias que, sem prejuízo de outras, recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, sendo elas : I – haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente; II – ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa; III – ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente; IV – ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal; V – ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou, VI – haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova. Outrossim, a aferição da periculosidade social do agente como fundamento para a decretação da custódia cautelar, sob o prisma da garantia da ordem pública, passou a observar, de forma criteriosa e objetiva, os parâmetros estabelecidos no § 3º do art. 312 do…
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