Processo 5010822-23.2025.4.02.5002

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010822-23.2025.4.02.5002
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010822-23.2025.4.02.5002/ES AUTOR : LUAN PERIM VIANA ADVOGADO(A) : BIANCA PAES SILVA (OAB ES042022) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por LUAN PERIM VIANA , sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , na qual postula a declaração de inexistência de débito retroativo a título de pensão alimentícia; a condenação à devolução dos valores já descontados, mantendo-se apenas a cobrança das parcelas vincendas, e a condenação por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tendo em vista que o INSS teria gerado uma cobrança retroativa a título de pensão alimentícia, sendo que tais valores já tinham sido pagos diretamente à genitora do menor. Requer a antecipação de tutela de urgência para suspender os descontos retroativos referentes às competências de 10/2024 a 06/2025; para que o INSS se abstenha de realizar qualquer novo desconto retroativo relativo ao período acima e a devolução imediata dos valores já descontados. Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relato do necessário. Decido. O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300,  caput , do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Além disso, para a concessão de tutela provisória de urgência sem a oitiva da parte contrária, afigura-se indispensável que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da tutela requerida, caso finalmente deferida. Em outras palavras, a concessão da tutela de urgência com o sacrifício da garantia fundamental do contraditório deve ser reservada para casos estritamente  excepcionais , em que o risco do  perecimento  imediato  do direito  seja inconciliável com o tempo necessário para a oitiva da parte contrária. Não é qualquer perigo de dano que enseja a concessão da tutela antecipada nos moldes do art. 300 do CPC. O risco de dano deve ser concreto (e não hipotético), atual (que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). No caso dos autos, a parte autora sustenta que o INSS teria realizado indevidamente uma cobrança retroativa de valores a título de pensão alimentícia. Não obstante as alegações autorais, não se vislumbra a presença dos requisitos para concessão da tutela. Isso porque não há na documentação encartada elementos que possam demonstrar a permanência mês a mês dos débitos retroativos no benefício do autor, de forma que tal situação refuta a existência de um perigo atual. Destaca-se também que é inviável a devolução de valores pela Fazenda Pública por tutela em sede de cognição sumária, haja vista que a obrigação de pagamento somente se executa por precatório ou RPV, que depende do trânsito em julgado para sua expedição (art. 100, CF), faltando, com isso, verossimilhança nas alegações do autor.  Assim,  não se faz presente ,  ao menos neste juízo de cognição sumária , a probabilidade do direito alegado e   o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo , aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência. Ante o…

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