Processo 5010822-62.2021.4.02.5002

TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010822-62.2021.4.02.5002
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010822-62.2021.4.02.5002/ES EXEQUENTE : EVALTO DE OLIVEIRA BORGES ADVOGADO(A) : RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS (OAB ES010324) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 105. Trata-se de comunicação de cessão de crédito  TÃO SOMENTE  do valor dos honorários contratuais de titularidade do patrono da parte autora, RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS  - OAB/ES 10.324, em favor de sua própria sociedade de advocacia: RODRIGO CARDOSO SOARES BASTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - CNPJ.59.583.219/0001-03. Conforme se infere do art. 109 do CPC  “A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes ”. E, em seu parágrafo primeiro, estabelece que: “ O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária”,  tanto na fase de conhecimento, quanto na de cumprimento de sentença por execução forçada ou no processo de execução,  ex vi,  do art. 778, § 1º, III e § 2º, do CPC. Acerca da cessão de crédito, dispõe o art. 21 da Resolução CJF nº 983/2026: " Art. 21. A (O) credora ou credor poderá ceder a terceiros, total ou parcialmente, seus créditos em requisições de pagamento, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal. § 1º Caberá exclusivamente ao Juízo da execução o processamento e a análise do pedido de registro de cessão de créditos nas requisições de pagamento. § 2º Havendo deferimento da cessão pelo Juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o Juízo comunicará ao tribunal que fará os registros necessários, colocando os valores à disposição da Vara de origem. § 3º Deferida pelo Juízo a cessão de crédito, aquele cientificará a entidade devedora." Ainda, os artigos 288 e 654, §1°, do Código Civil facultam a realização da cessão de crédito, para fins de eficácia perante terceiros, através de instrumento público ou por meio de instrumento particular, desde que este contenha a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação das partes, a data e objetivo do instrumento. Por fim, importante ressaltar que a própria Constituição admite a realização de cessão de crédito objeto de precatório, conforme contido no art. 78,  caput,  do ADCT. No caso dos autos, adquirente/cessionário noticiam  conjuntamente a cessão de crédito, posteriormente ao próprio depósito da requisição. Desnecessário, assim, proceder com novas intimações de partes para oportunidade de manifestação sobre a cessão noticiada. Por todo o exposto, diante da expressa permissão constitucional, no sentido de se admitir a cessão de créditos oriundo de condenações judiciais que são objeto de precatório, resta plenamente admissível o reconhecimento da cessão do crédito noticiada, negócio jurídico este que foi formalizado por meio do documento Evento 105, ANEXO3. Por todo exposto,  defiro a CESSÃO DE CRÉDITO realizada . Expeça-se alvará em favor do cessionário, intimando-o, na sequência, para ciência e para que providencie o saque na agência de depósito (ou a que lhe fizer as vezes). Por fim, nos termos dos artigos 186 e 187 ( 1 ) da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, aguarde-se a comunicação de levantamento/transferência pela instituição financeira ou pelo beneficiário, no máximo pelo prazo de validade daqueles documentos (60 dias), após o que,…

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