Processo 5010823-12.2025.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010823-12.2025.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Relatoria do 2º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010823-12.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : SHEILA RODRIGUES DA ROSA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARTUR GARRASTAZU GOMES FERREIRA (OAB RS014877) APELADO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, mantendo as cláusulas pactuadas. A apelante sustenta a abusividade dos juros remuneratórios e postula sua limitação à taxa média de mercado, a repetição do indébito em dobro e a descaracterização da mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal consignado; (ii) a possibilidade de repetição do indébito em dobro e descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula 382 do STJ. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC. 3. A taxa contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado para a modalidade de crédito consignado para aposentados e pensionistas do INSS, apurada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação. 4. A apelante não apresentou elementos suficientes para demonstrar a abusividade, razão pela qual os pedidos de repetição do indébito e de descaracterização da mora restam prejudicados. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por SHEILA RODRIGUES DA ROSA em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário movida contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., nos seguintes termos do dispositivo ( evento 81, SENT1 ): Pelo exposto,  JULGO IMPROCEDENTES  os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA/IBGE, desde a publicação da sentença, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 389, parágrafo único do Código Civil, acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar do trânsito em julgado, com fulcro no art. 406, § 1º, do Código Civil. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da gratuidade judiciária. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em suas razões recursais ( evento 86, APELAÇÃO1 ), alega a invalidade do negócio jurídico por se tratar de consumidora vulnerável submetida a contrato de adesão abusivo. Sustenta que o crédito consignado oferece garantia real de desconto…

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