Processo 5010824-68.2025.8.13.0114
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ibirité / 3ª Vara Cível da Comarca de Ibirité Rodovia Renato Brandão Azeredo, 821, Piratininga (Parque Durval de Barros), Ibirité - MG - CEP: 32423-535 PROCESSO Nº: 5010824-68.2025.8.13.0114 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: WALISON RONIELY DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: WAM COMERCIALIZACAO S/A CPF: 17.919.649/0001-03 e outros SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de rescisão contratual proposta por WALISON RONIELY DA SILVA contra SPE RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA e WAM COMERCIALIZAÇÃO (WAM BRASIL), todos qualficiados. Aduz o autor, em síntese, que em 16 de dezembro de 2015 firmou com as requeridas contrato de promessa de compra e venda para a aquisição de uma fração ideal de apartamento (multipropriedade) no empreendimento imobiliário denominado "Resort do Lago", situado em Caldas Novas/GO, correspondente à unidade 305-A, Bloco C, pelo preço inicial de R$ 18.490,00 (dezoito mil quatrocentos e noventa reais). Relata ter sido abordado em momento de lazer, com utilização de técnicas de marketing agressivo e persuasão psicológica, sendo induzido a uma "venda emocional" . Afirma que após quitar integralmente o saldo devedor contratado, no total histórico de R$ 22.589,27 (vinte e dois mil quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e sete centavos), constatou que não consegue realizar a devida escrituração e o registro individualizado do imóvel em seu nome. Acrescenta que ao consultar a administração do empreendimento, foi informado de que não há previsão para a regularização registral e imobiliária junto ao cartório local, o que, segundo o autor, caracteriza descumprimento das obrigações contratuais e legais assumidas pelas requeridas, restringindo seu pleno direito de propriedade. Em razão disso, pede procedência da pretensão para que seja declarada a rescisão do contrato, com condenação solidária das rés à restituição da integralidade dos valores pagos e ao pagamento da cláusula penal/multa contratual, no importe de 50% (cinquenta por cento), em razão do inadimplemento das requeridas. Pede, ainda, o reconhecimento de nulidade da cláusula 20ª de eleição de foro. Subsidiariamente, pede sejam as requeridas condenadas ao pagamento de 90% (noventa por cento) ou ao menos 80% (oitenta por cento) dos valores pagos. A inicial veio acompanhada de documentos. Feito despachado em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Contestação da requerida SPE apresentada em ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Inicialmente, requer a concessão da justiça gratuita. Em preliminar, argui a incompetência territorial, ante a existência de cláusula de eleição de foro. No mérito, avoca a aplicação do princípio do pacta sunt servanda, alegando que o contrato oferece inúmeras vantagens ao consumidor, que pode utilizar livremente da unidade por ele adquirida. Teceu considerações acerca da pandemia do COVID-19, sustentando que o atraso na entrega das obras decorreu de tal cenário, que se caracteriza como de caso fortuito ou força maior. Aduz ser devida a retenção de 20% (vinte por cento) dos valores pagos e mais 10% (dez por cento) a título de pré fixação de perdas e danos. Assim, pugna pela improcedência do pedido de restituição integral do valor pago, pleiteando a observância da retenção contratual de 30% (trinta por cento). Alternativamente, pede seja o percentual de retenção fixado em 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos, em…
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