Processo 5010824-95.2026.4.04.7202
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010824-95.2026.4.04.7202/SC AUTOR : SELCO DALALBA ADVOGADO(A) : JACIRA TERESINHA TORRES (OAB SC009899) ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil c/c artigo 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, estabelecida pelo Provimento nº 62 de 13 de junho de 2017, e por ordem dos magistrados desta Unidade Judiciária: A Secretaria intima a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias , proceder à emenda da inicial nos seguintes termos: 1. Delimitação da lide - interesse processual e pretensão resistida: a. comprove documentalmente que requereu administrativamente o reconhecimento dos seguintes períodos requeridos no presente feito, bem como a análise e indeferimento pelo INSS: laborados em condições insalubres nas empresas Biazus Materiais de Construção (01/10/1990 a 08/01/1992) e Charles Kramer ME (02/07/2018 a 28/04/2020) . 2. Da prova: 2.1. Documentação necessária para comprovação das alegações sobre reconhecimento de período(s) rural(is) laborado(s) em regime de economia familiar (SEGURADO ESPECIAL): a) necessariamente : - histórico escolar próprio completo : ensino fundamental e ensino médio , obtidos junto às Secretarias Municipal ou Estadual de Educação; - prontuário de identificação civil , constando a profissão declarada pela parte autora, a ser obtido junto à Secretaria de Segurança Pública ; - Certidão da Junta Militar constando a profissão declarada na época do alistamento , conforme dados constantes na Ficha de Alistamento Militar (FAM), obtida junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Posto de Recrutamento e Mobilização e/ou Junta Militar; - certidões de nascimento de todos os irmãos (de inteiro teor ). b) em nome próprio ou em nome dos membros do grupo familiar : - documentos que comprovem a posse de imóvel rural pela parte autora ou por sua família ( matrícula de imóvel rural, contrato de compra e venda, contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural, etc); - bloco de notas do produtor rural; - notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; - documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; - comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; - fichas de admissão em quadro social de sindicato e de cooperativa agrícola; - Certidão da Junta Militar, constando a profissão declarada na época do alistamento de irmãos/cônjuge, conforme dados constantes na Ficha de Alistamento Militar (FAM), obtida junto ao Ministério da Defesa – Exército Brasileiro – Posto de Recrutamento e Mobilização e/ou Junta Militar; - documentos produzidos por instituições religiosas à época e que indiquem a localidade em que ocorrido o ato certificado, seja da parte autora, seus pais, irmãos, ou do seu cônjuge; - declaração expedida pela Justiça Eleitoral, dos pais da parte autora, de seus irmãos ou de seu cônjuge, constando a profissão declarada no cadastro eleitoral e/ou " Folha de Votação " da época que pretende ver reconhecida; - prontuário de identificação civil , constando a profissão declarada pelos pais da parte autora, seus irmãos ou seu cônjuge, a ser obtido junto à …
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