Processo 5010826-60.2024.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010826-60.2024.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5010826-60.2024.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : SILMARA DO ROCIO VENDRAMIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRE FRANCO DE OLIVEIRA PASSOS (OAB PR027535) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTE NOCIVO MONÓXIDO DE CARBONO . REAFIRMAÇÃO DA DER. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial, com pedido subsidiário de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo períodos de labor urbano e especial, e concedendo aposentadoria especial. O INSS apelou para afastar a especialidade de determinados períodos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 06/03/1997 a 28/08/2009 e de 14/09/2009 a 06/10/2014; (ii) a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição; e (iii) a aplicação dos critérios de correção monetária e juros de mora. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postulou a reforma da sentença para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 28/08/2009 e 14/09/2009 a 06/10/2014, argumentando que a avaliação quantitativa de agentes químicos cancerígenos não existia à época da prestação de serviços e não pode ser aplicada retroativamente. O recurso do INSS foi provido para afastar o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 06/03/1997 a 28/08/2009 e 14/09/2009 a 06/10/2014. A decisão se fundamenta na necessidade de avaliação quantitativa para o agente monóxido de carbono a partir de 03/12/1998, conforme a jurisprudência do TRF4, uma vez que o contato é exclusivamente por via aérea e o agente não está listado como cancerígeno que dispense quantificação. O PPRA da empresa indicou concentração de 1,0 ppm, abaixo do limite de tolerância de 39 ppm ou 43 mg/m³ do Anexo XI da NR-15. Além disso, os níveis de ruído e calor também estavam abaixo dos limites de tolerância, e não foi comprovado o exercício de atividades em locais de risco. 4. A parte autora não comprovou o tempo mínimo de atividade especial para a concessão da aposentadoria especial. Com o afastamento dos períodos especiais controvertidos, a parte autora totaliza apenas 3 anos, 9 meses e 5 dias de tempo especial (período de 01/06/1993 a 05/03/1997), insuficiente para a concessão do benefício previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991. 5. O pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição foi provido, garantindo o direito à concessão do benefício mediante reafirmação da DER para a data cujo cálculo da RMI configure o melhor benefício, a ser apurada em liquidação de sentença. Embora a segurada não preenchesse os requisitos na DER (13/08/2019), a reafirmação da DER é admitida pelo Tema 995/STJ e pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, permitindo considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. A parte autora implementou os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição (art. 17 da EC nº 103/2019) em 01/10/2021. 6. De ofício, considerada a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 136/2025, determinada a aplicação provisória da taxa Selic para fins de correção monetária e juros de mora a partir de 10/09/2025. A definição final dos índices deve ser, contudo, diferida para a fase de cumprimento de sentença, nos…

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