Processo 5010826-64.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5010826-64.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GELSON ROLIM STOCKER APELANTE : PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (RÉU) ADVOGADO(A) : CASSIO MAGALHÃES MEDEIROS (OAB RS060702) APELADO : PAULO RICARDO DE OLIVEIRA TRINDADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDREIA DA ROSA IGLESIAS (OAB RS061767) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira em liquidação extrajudicial contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por ausência de suma da contestação no relatório; (ii) preliminar de cerceamento de defesa por inexistência de despacho saneador; (iii) prejudicial de prescrição da pretensão de repetição de indébito; (iv) mérito quanto à legalidade dos juros remuneratórios contratados e à adequação de sua limitação à taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o relatório cumpre sua função ao apresentar os elementos essenciais da demanda, não sendo exigida transcrição exaustiva da contestação, especialmente quando as teses defensivas foram enfrentadas na fundamentação. 2. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a ausência de despacho saneador formal não implica nulidade quando a controvérsia é de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pela documentação dos autos, autorizando o julgamento antecipado nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. 3. A prejudicial de prescrição é rejeitada, pois a ação revisional sujeita-se ao prazo geral de dez anos previsto no art. 205 do CC/2002, e não ao prazo trienal do art. 206, § 3º, inc. IV, do CC/2002, aplicável às ações autônomas de ressarcimento por enriquecimento sem causa. 4. Os juros remuneratórios contratados são abusivos, pois a taxa pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios de risco que justificassem tal discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC. 5. A abusividade dos juros remuneratórios, encargo do período de normalidade contratual, impõe a descaracterização da mora e autoriza a compensação e a repetição simples dos valores pagos a maior, corrigidos pelo IPCA desde o desembolso e acrescidos de juros pela Taxa Selic, deduzida a correção monetária, a partir da citação. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PORTOCRED S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face da sentença proferida nos autos da Ação Revisional movida por PAULO RICARDO DE OLIVEIRA TRINDADE , julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 66, SENT1 ): Pelo…
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