Processo 5010826-94.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010826-94.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265814 Processo nº.: 5010826-94.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIAS SOAVE REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS = D E C I S Ã O S A N E A D O R A= Trata-se de Ação de Restabelecimento de Valores cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por ELIAS SOAVE em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CEBAP). Na petição inicial, o Autor alega ser beneficiário do INSS e ter sido surpreendido com descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica "CONTRIB. CEBAP 0800 715 8056", os quais afirma não ter autorizado ou contratado. Sustenta que os descontos iniciaram em dezembro de 2023, totalizando R$ 733,60 até o ajuizamento. Requer a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sendo deferida a gratuidade de justiça ao Autor . Devidamente citado, o Réu apresentou Contestação. Preliminarmente, arguiu: (i) necessidade de concessão de gratuidade de justiça por ser associação sem fins lucrativos; (ii) inaplicabilidade do CDC; (iii) incompetência deste Juízo e necessidade de litisconsórcio passivo necessário com o INSS; e (iv) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida (falta de requerimento administrativo). No mérito, defendeu a regularidade da contratação, alegando que houve adesão via contato telefônico com validação por token e auditoria. Sustenta a ausência de ato ilícito, a impossibilidade de repetição em dobro e a inexistência de danos morais. Houve apresentação de Réplica , na qual o Autor impugnou as preliminares e documentos da defesa, reiterando a inexistência de vínculo associativo e destacando que o Réu não anexou o link da gravação mencionada na defesa. Houve regularização da representação processual do Autor, com a juntada de nova procuração em nome da Dra. Meriellen Marquezine Hemerly. Não havendo irregularidades a serem sanadas de ofício, dou o feito por saneado e passo à organização do processo, nos termos do art. 357 do CPC. O Réu pleiteou os benefícios da justiça gratuita sob o argumento de ser entidade sem fins lucrativos . Contudo, a jurisprudência do STJ (Súmula 481) é pacífica no sentido de que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. A simples natureza jurídica da entidade não gera presunção absoluta de miserabilidade. Assim, para a análise do pedido, DETERMINO que o Réu junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, o balanço patrimonial e contábil do último exercício, bem como extratos bancários recentes, sob pena de indeferimento do benefício. A preliminar de incompetência e necessidade de inclusão do INSS no polo passivo deve ser REJEITADA. A relação jurídica discutida nos autos trava-se exclusivamente entre o Autor (suposto associado) e o Réu (associação beneficiária dos descontos). O INSS atua como mero agente operacionalizador dos descontos, não possuindo interesse jurídico na lide que discute a validade do vínculo associativo. A competência, portanto, é da Justiça Estadual. A preliminar de falta de interesse de…

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