Processo 5010827-16.2024.8.08.0011

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010827-16.2024.8.08.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5010827-16.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SEBASTIAO CARNEIRO VALPASSOS REQUERIDO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) REQUERENTE: ARCILEDIO BATISTA VIEIRA - ES37598 Advogado do(a) REQUERIDO: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO SANEADORA (AIJ C/ OITIVA DE TESTEMUNHAS) Refere-se à “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA DE SEGURO POR VENDA CASADA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO SIMPLES E DANOS MORAIS E MATERIAIS” proposta por SEBASTIAO CARNEIRO VALPASSOS em face de DACASA FINANCEIRA S/A. Arguiu o autor, em breve síntese: Que ao realizar a contratação, acreditando na boa-fé da requerida pela realização do empréstimo, a requerente foi assinando a documentação acreditando que não poderia suscitar alterações nas cláusulas avençadas, mas, aceitá-las ou não, sem perceber que a requerida estava lhe imputando cobrança de um seguro que não era de seu interesse, de forma combinada ao empréstimo contratado. Não é admissível que em um contrato em que se busca um crédito de R$ 3.000,00(três mil reais), para pagamento em 18 meses, o valor passe a ser de R$ 9.973,26, em razão de uma taxa de seguro de R$ 240,00(duzentos e quarenta reais), que acabou onerando o contrato em 16,52% a mais que o devido, considerando que sobre o valor do seguro que foi imposto à demandante, incidiram juros. Portanto, mediante cópia do termo de adesão de empréstimo bancário, em anexo, pleiteia-se, por meio da presente demanda, a revisão de venda casada de seguro aplicado na contratação de crédito em empréstimo pessoal, além da restituição dos valores cobrados e pagos indevidamente. No mérito requereu: 1. Procedência dos pedidos para o fim de que seja declarada a abusividade da cobrança do seguro contratada; 2. Inversão do ônus da prova; 3. Condenar o banco demandado à restituição, na forma simples, e corrigido em dobro; 4. Condenação em Danos Morais e materiais; 5. Condenação em custa e honorários advocatícios de 20% e 6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Inicial seguiu com os documentos de ID 49534422 – 49534429. Certidão de conferência inicial de ID 49626039, devidamente regularizado com a petição de ID 49677701. Em ID 49708126, houve despacho inicial. Jungiu-se contestação do requerido, ID 50383737, regularmente instruída dos documentos de ID 50383738 – 50383739, arguiu, preliminarmente, a gratuidade de justiça a parte ré, visto que não dispõe de recursos financeiros para custear eventual recurso em caso de procedência dos pedidos autorais. No mérito, arguiu que na ocasião da celebração do contrato objeto da lide, o requerente aceitou os documentos dando ciência de todas as informações referentes ao negócio, tais como taxa de juros, tarifas, valor das prestações, montante a ser pago e entre outros. De se destacar ainda que uma via do Termo de Adesão fica de posse do consumidor após a realização do negócio, do que se conclui que a autora tinha plena ciência de todas as condições do financiamento que firmara com a Dacasa Financeira. Ora, ao apor sua assinatura no Termo de Adesão, o requerente declarou estar ciente de todos os encargos e condições concernentes ao contrato, de modo a anuir com todos os seus termos, que foram…

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