Processo 5010828-22.2024.8.13.0056

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010828-22.2024.8.13.0056
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5010828-22.2024.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: REINALDO JOSE DA COSTA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS CPF: 18.746.164/0001-28 SENTENÇA Vistos, etc. Em que pese dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, imprescindível expor, brevemente, os acontecimentos relevantes que se sucederam ao longo da tramitação deste processo. Reinaldo José da Costa, devidamente qualificado, ajuizou ação ordinária em face de Instituto Estadual de Florestas - IEF (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). Em apertada síntese, aduziu exercer a atividade de criador amador de passeriformes silvestres nativos há mais de duas décadas, “tendo um límpido histórico de cuidado e zelo com o seu plantel”(sic). Nesse ínterim, salientou que, ao tomar conhecimento da necessidade de restituição das anilhas referentes a aves falecidas, por meio de um colega, dirigiu-se espontaneamente ao órgão ambiental para efetuar a entrega do material e apresentar boletim de ocorrência atinente ao extravio de parte das identificações. Posteriormente, entretanto, afirmou que, não obstante sua conduta colaborativa, foi autuado administrativamente sob o fundamento de haver mantido indevidamente anilhas de animais controlados, circunstância que ensejou a imposição de multa no importe de R$7.454,61 (sete mil, quatrocentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e um centavos), além da suspensão de suas atividades junto ao SISPASS. Nessa conjuntura, defendeu a desproporcionalidade das reprimendas administrativas aplicadas, enfatizando a inexistência de dolo, a reduzida extensão da irregularidade apontada e a ausência de antecedentes negativos em sua trajetória como criador amador. Por tais motivos, pugnou, dentre outros: “(…) d) O reconhecimento e acolhimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado, com a consequente declaração de nulidade da penalidade e de todos os efeitos referentes ao Auto de Infração ora impugnado judicialmente, eis que já ultrapassado mais de 5 (cinco anos) entre a suposta infração e a autuação; e) Subsidiariamente, caso não sejam abolidas as penalidades em virtude dos argumentos anteriores, requer a conversão das penalidades administrativas aplicadas (multa, suspensão das atividades e cancelamento de licença) em penalidade administrativa menos gravosa e mais adequada, qual seja: a advertência, em atenção à motivação do ato administrativo, aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse à proteção do Meio Ambiente; f) Ainda, em complemento do pedido subsidiário “e”, em caso de não conversão das penalidades aplicadas em advertência, pugna pela redução da multa a patamares razoáveis e proporcionais, bem como pelo imediato levantamento da suspensão das atividades do Autuado e desbloqueio de seu cadastro SISPASS, visto que necessita fruir de sua licença de forma urgente e atual, em especial, para declarar os atos corriqueiros da criação de passeriformes; ainda, pugna-se pelo afastamento da penalidade relativa ao cancelamento da licença do criador, tendo em vista que se trata de medida extremamente desproporcional, conforme exposto; g) Em complemento aos…

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