Processo 5010830-75.2022.8.13.0245

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010830-75.2022.8.13.0245
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 4ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5010830-75.2022.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: ALISSON GUILHERME FERREIRA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A CPF: 07.707.650/0001-10 SENTENÇA Vistos, I – RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato ajuizada por Alisson Guilherme Ferreira de Oliveira em desfavor de Aymore CFI S/A, tendo em vista a constatação de inúmeras irregularidades na contratação, situação com as quais o autor não concorda e pretende rever, buscando, para tanto, a intervenção do judiciário. Por tal razão, requer liminarmente, a autorização para realizar depósito judicial do valor incontroverso, manutenção na posse do bem até o julgamento do processo, bem como que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito e a exibição de documentos. Ao final, pede a procedência da ação para reconhecer a ilegalidade dos juros remuneratórios, capitalização dos juros, comissão de permanência, IOF, seguro, registro de contrato, cadastro e avaliação de bem. Requer, ainda, inversão do ônus da prova e o deferimento das benesses da justiça gratuita. Junta documentos. A ré apresenta contestação aos autos, arguindo, preliminarmente, impugnação a justiça gratuita. No mérito, sustenta a inexistência de abusividades ou ilegalidades no contrato firmado entre as partes. Afirma legalidade nas tarifas cobradas e, ao final pede a improcedência dos pedidos, bem como a aplicação das penas de litigância de má-fé. Junta documentos (ID. Num 9633189975). Decisão deferiu parcialmente os pedidos liminares, apenas para que a parte ré apresente os documentos, designou audiência de conciliação e concedeu o benefício da justiça gratuita (ID Num. 9636886169). Realizada audiência, verificou-se a impossibilidade de acordo entre as partes (ID. Num 9737426925). Impugnação a contestação em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas para especificação de provas, a parte autora requereu produção de prova pericial contábil (ID. Num XXX.XXX.XXX-XX). Outro lado, o requerido quedou-se inerte. Decisão saneadora prolatada em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX, rejeitando a preliminar arguida. Alegações finais apresentadas pelo autor em ID. Num XXX.XXX.XXX-XX, enquanto o réu quedou-se inerte. É, em síntese, o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições de ação, as partes são legítimas e há interesse processual, não há vícios a inquinar o feito. Conheço diretamente do pedido, eis que não há necessidade de produção de outras provas. Pleiteia a parte autora a revisão das cláusulas contratuais em razão da existência de cláusulas abusivas no contrato. Lado outro, a parte ré se opõe e manifesta sua irresignação através da contestação apresentada em ID Num. 9633189975. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso da parte autora, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Já a parte ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do requerente, nos termos do art. 373, II, do CPC. Consoante entendimento dominante, as relações de consumo de…

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