Processo 5010831-11.2026.4.04.7001
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5010831-11.2026.4.04.7001/PR IMPETRANTE : DANIEL CARVALHO DAVALO ADVOGADO(A) : VITOR AMM TEIXEIRA (OAB ES027849) DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por DANIEL CARVALHO DAVALO contra o Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica do Ministério da Educação , em que requer a concessão de bonificação de 10% na nota de todas as fases dos processos seletivos de residência médica, com a inclusão de seu nome na 'Lista de Candidatos Aptos à Bonificação em Processos Seletivos de Residências Médicas' mantida pelo Ministério da Educação, permitindo a utilização do direito em processos seletivos já iniciados e subsequentes. Narra o Impetrante que é médico formado no exterior, com diploma revalidado pela Universidade Federal de Santa Maria em novembro de 2023; que participou do Projeto Mais Médicos para o Brasil (PMM), no perfil de intercambista, desempenhando atividades de integração ensino-serviço no município de Tapes/RS, no período de 04/09/2023 a 31/01/2025, conforme declaração emitida pelo Ministério da Saúde; que nesse período, atuou como Médico da Estratégia de Saúde da Família (ESF) na UBS Arroio Teixeira, com carga horária de 40 horas semanais, em unidade localizada em setor censitário que compõe os 20% mais pobres do município, conforme dados do IBGE, consoante declaração do Secretário de Saúde de Tapes/RS. Diz que em 14/04/2026, por meio de seus advogados, encaminhou e-mail ao Ministério da Educação solicitando a inclusão de seu nome na lista de candidatos aptos à bonificação, instruído com a documentação comprobatória; em 17/04/2026, a Equipe Técnica de Residência Médica da Coordenação-Geral de Residências em Saúde respondeu informando que a legislação vigente — referindo-se ao art. 22-E introduzido pela Lei n.° 15.233/2025 — garante o adicional de 10% apenas aos candidatos que tiverem concluído a Residência em Medicina de Família e Comunidade em instituição credenciada pela Comissão Nacional de Residência Médica. Argumenta, entretanto, que: (i) o direito à bonificação de 10% estava previsto no art. 22, § 2°, da Lei n.° 12.871/2013, que o assegurava ao candidato que tivesse participado, por pelo menos um ano, de ações de aperfeiçoamento na área de Atenção Básica em saúde em regiões prioritárias para o SUS; (ii) completou um ano de serviço em setembro de 2024, quando o referido dispositivo ainda estava em vigor, tendo, portanto, adquirido o direito sob a égide da norma anterior; (iii) a Lei n.° 15.233/2025, publicada em 07/10/2025, revogou os §§ 2°, 3° e 4° do art. 22 da Lei n.° 12.871/2013, restringindo a bonificação aos médicos que concluírem a Residência em Medicina de Família e Comunidade, não podendo retroagir para atingir situação jurídica já consolidada; (iv) a atuação no PMM e na ESF se enquadra nas ações de aperfeiçoamento previstas no caput do art. 22, uma vez que a lei não restringia o benefício a nenhum programa específico; (v) a Lei n.° 14.621/2023, ao incluir o § 6° ao art. 22, previu que a Residência em Medicina de Família e Comunidade corresponde a "uma das" ações de aperfeiçoamento, deixando claro que não é a única, sem excluir o PMM; (vi) a Resolução CNRM n.° 02/2015, alterada pela Resolução n.° 35/2018, e a Resolução CNRM n.° 17/2022, que vedou a inclusão de bonificações nos editais, extrapolam o poder regulamentar ao criar restrições não previstas em lei, sendo ilegais; (vii) o PMM, o PROVAB e a RMFC possuem…
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