Processo 5010831-16.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5010831-16.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de insumos, Fraldas] AUTOR: MARIA JOSE GOMES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: MUNICIPIO DE NOVA SERRANA CPF: 18.291.385/0001-59 SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria José Gomes, pessoa interditada e neste ato representada por sua curadora provisória Andreia Aparecida Vieira de Menezes, qualificada nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Município de Nova Serrana. Alegou, em síntese, possuir diagnóstico de graves comorbidades incapacitantes, como demência mista, doença de Parkinson, incompetência esfincteriana severa e disfagia grave, necessitando de cuidados contínuos de higiene e alimentação especial (ID XXX.XXX.XXX-XX). Após determinação de emenda, a autora delimitou os pedidos da petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) para postular o fornecimento mensal de 210 fraldas geriátricas de qualidade protetiva Derma Plus, tamanho XG, além de 3 caixas mensais de Trazodona 100mg (90 comprimidos) e 12 caixas de Clozapina/Pinazan 25mg (360 comprimidos). O pedido de tutela provisória de urgência foi deferido em sede de cognição sumária (ID XXX.XXX.XXX-XX) e, posteriormente, acolhidos os embargos de declaração (ID XXX.XXX.XXX-XX) para retificar as quantidades exatas dos fármacos conforme a prescrição médica de ID XXX.XXX.XXX-XX. A autora noticiou o descumprimento parcial e requereu o bloqueio judicial de verbas. O Município de Nova Serrana comprovou nos autos o fornecimento voluntário e entrega das 210 fraldas geriátricas em 13/01/2026 (ID XXX.XXX.XXX-XX). Ante a falta de entrega da medicação Trazodona, este Juízo determinou o bloqueio de valores e expediu alvará judicial eletrônico (ID XXX.XXX.XXX-XX) para aquisição direta do fármaco junto ao estabelecimento comercial Drogaria Popular Ltda., cuja nota fiscal de entrega foi regularmente acostada aos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado (ID XXX.XXX.XXX-XX), o Município de Nova Serrana apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, alegou o princípio da reserva do possível, a separação dos poderes e a necessidade de limitação do fornecimento aos parâmetros do Programa Farmácia Popular, requerendo a improcedência dos pedidos ou a fixação de contracautelas periódicas. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID XXX.XXX.XXX-XX), a autora (ID XXX.XXX.XXX-XX) e o Município réu (ID XXX.XXX.XXX-XX) requereram expressamente o julgamento antecipado da lide, declarando não possuir outros meios probatórios a produzir. Os autos vieram conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO II.I – PRELIMINARES a) Ilegitimidade Passiva O Município de Nova Serrana arguiu sua ilegitimidade passiva para responder pela demanda, sustentando que os medicamentos postulados não integram a lista municipal de medicamentos essenciais e que a responsabilidade primária pelo fornecimento seria do Estado de Minas Gerais (ID XXX.XXX.XXX-XX). O direito à saúde é de responsabilidade solidária de todos os entes políticos da federação, competindo de forma concorrente à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios o dever de assegurar…
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