Processo 5010831-98.2022.4.03.6315

TRF3 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5010831-98.2022.4.03.6315
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5010831-98.2022.4.03.6315 AUTOR: LUCIANA RODRIGUES COSTA ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ DE SOUZA ZAGRE - SC53026 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CAROLINA DE ALMEIDA NEVES - SP391685 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência em caráter cautelar formulado pela parte autora na petição de ID 594285731, visando obstar o levantamento dos valores requisitados nos presentes autos, diante da alegada quebra de confiança entre a autora e sua advogada anteriormente constituída. Narra a requerente que, após sucessivas tentativas infrutíferas de contato com a patrona anteriormente constituída, decidiu revogar os poderes outorgados, informando que apresentará o respectivo instrumento de revogação no prazo de 10 (dez) dias. Verifica-se dos autos que os ofícios requisitórios expedidos já foram pagos e disponibilizados para saque, conforme ID 576902611, sem que tenha ocorrido levantamento, sobrevindo inclusive o sobrestamento do feito (ID 589429694). Conforme cálculos homologados (ID 334347045), o valor total da condenação corresponde a R$ 6.246,26, sendo: principal da parte autora: R$ 4.372,38; honorários contratuais destacados em favor da sociedade BEATRIZ ZAGRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (30%): R$ 1.873,88. Em análise, reputo prudente o deferimento da medida cautelar, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional e evitar eventual levantamento prematuro dos valores até esclarecimento da controvérsia instaurada. Ante o exposto: DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição de ID 594285731 para DETERMINAR, por ora, o bloqueio do levantamento dos valores requisitados nestes autos, abrangendo: a) o valor principal da parte autora, no montante de R$ 4.372,38; b) o valor destacado a título de honorários contratuais em favor da sociedade BEATRIZ ZAGRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, no montante de R$ 1.873,88. Expeça-se, com urgência, ofício à Caixa Econômica Federal, conforme extrato/pagamento constante dos autos, para que se abstenha de realizar qualquer levantamento, transferência ou liberação dos valores acima discriminados, mantendo-os à disposição deste Juízo até ulterior deliberação. Por economia processual, cópia desta decisão servirá de ofício. Deverá a Caixa Econômica Federal informar o cumprimento da presente determinação, com a respectiva confirmação do bloqueio dos valores. Intime-se a parte autora, por sua atual procuradora, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o instrumento de revogação do mandato anteriormente outorgado à advogada Beatriz de Souza Zagre, regularizando a representação processual. Em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a advogada BEATRIZ DE SOUZA ZAGRE, OAB SC53026, bem como a sociedade BEATRIZ ZAGRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, para que se manifestem acerca da petição de ID 594285731, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Sorocaba, data e signatária(o) inseridas(os) eletronicamente.

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