Processo 5010833-92.2025.4.02.5118

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010833-92.2025.4.02.5118
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5010833-92.2025.4.02.5118/RJ AUTOR : EVELYN MONIQUE ROCHA BARRETO (Pais) ADVOGADO(A) : GIOVANNA DADDARIO PAULETTI (OAB RJ205748) ADVOGADO(A) : CANDIDO OLIVIERI CARNEIRO DE SOUZA (OAB RJ139481) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NOAH ROCHA BARRETO , menor representado por seus pais, em face da decisão proferida no evento 88, que determinou a manifestação das partes sobre a aplicação do Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, notadamente quanto à vedação de repasse de valores diretamente à parte para aquisição de medicamentos. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão embargada. Alega, essencialmente, que a vedação de repasse direto de numerário, sem a concomitante indicação de medida executiva alternativa imediata, compromete a efetividade da tutela de urgência anteriormente deferida. Aponta a urgência do tratamento de patologia rara que acomete o menor e a necessidade de célere provimento jurisdicional. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Conheço dos embargos, visto que presentes os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão judicial. Não se prestam, contudo, a rediscutir o mérito da decisão ou a manifestar inconformismo da parte com o entendimento adotado pelo magistrado, ainda que desfavorável aos seus interesses. No caso concreto, a decisão embargada fundamentou-se estritamente na diretriz fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1234, que estabelece balizas procedimentais claras para a execução de decisões que determinam o fornecimento de medicamentos e insumos pelo Poder Público. A referida tese vinculante veda expressamente o repasse direto de valores à parte, impondo a adoção de mecanismos que privilegiem o fornecimento administrativo ou a aquisição direta pelo ente responsável, de modo a garantir a fiscalização e a eficiência dos gastos públicos. A decisão de evento 88 não padece de qualquer omissão ou contradição. Ao determinar a intimação das partes para manifestação acerca dos impactos do referido precedente e a indicação de fornecedores, o juízo agiu em estrita observância ao princípio do contraditório (artigo 10 do Código de Processo Civil) e ao dever de cooperação processual (artigo 6º do Código de Processo Civil). Tal medida é indispensável para que a execução da tutela ocorra em conformidade com o ordenamento jurídico, evitando-se o descumprimento de precedentes vinculantes e assegurando a segurança jurídica na prestação jurisdicional. A pretensão do embargante, ao alegar a inefetividade da medida, traduz, na verdade, mero inconformismo com a necessidade de adequação procedimental exigida pelo atual cenário jurídico. O Poder Judiciário, ao proferir decisões, deve observar a conformidade com as balizas fixadas pelas cortes superiores, zelando para que os meios de execução utilizados não contrariem a norma processual nem o entendimento vinculante sobre a matéria. A diligência determinada não retira o caráter urgente da causa, tampouco inviabiliza a tutela jurisdicional; pelo contrário, busca estruturá-la de maneira que seja possível o seu cumprimento efetivo e duradouro. Do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os  REJEITO , mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios fundamentos, uma vez que não se verifica…

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