Processo 5010834-97.2025.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5010834-97.2025.8.24.0020/SC APELANTE : RINALDO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB SC051063) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Apelação Cível interposta por RINALDO DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, Dra. Bruna Canella Becker, que, na "ação declaratória de direito com restituição de valores, danos morais e obrigação de fazer", movida em face de BANCO PAN S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados inicialmente, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), JULGO PROCEDENTES , EM PARTE, os pedidos formulados para DECLARAR INEXISTENTE o instrumento negocial e DETERMINAR que a parte ré restitua, de maneira simples, o saldo descontado da parte autora até a data de 30-3-2021 e restitua, em dobro, o saldo descontado após 30-3-2021. Sobre os valores a serem restituídos incidirão correção monetária desde cada desconto indevido e juros de mora, estes desde a citação. DETERMINO à parte autora restituir eventual saldo recebido em virtude da operação, que será corrigido monetariamente desde o recebimento, ficando autorizada a compensação com o saldo a ser quitado pela parte ré. Autorizo, desde já, a liberação por alvará em favor da parte autora, no caso de compensação, ou em favor da parte ré, caso as partes não optem pela compensação. A correção monetária incidirá pelo INPC de 1-7-1995 a 29-8-2024, passando a ser calculada pelo IPCA a partir de 30/08/2024. Os juros de mora serão apurados pela taxa SELIC (Tema n.º 1.368 do Superior Tribunal de Justiça), com a dedução do fator de correção monetária, quando aplicável, conforme art. 406 do Código Civil. Tendo em vista que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, reconheço a reciprocidade sucumbencial e, nos termos do art. 86, caput, do Código de Processo Civil, condeno-as ao pagamento das despesas processuais na proporção de 50% para cada. No tocante aos honorários advocatícios, fixo-os em 10% sobre o valor da condenação, devendo a parte autora satisfazer 50% deste montante e a parte ré o mesmo percentual, consoante estabelece o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, vedada a compensação, nos moldes do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa quanto à parte beneficiária da justiça gratuita ( evento 53, DOC1 ). Em suas razões recursais, a parte autora alegou que: (i) considerando que a relação entre as partes é extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e não da citação; (ii) os honorários de sucumbência foram fixados sobre a condenação, resultando em quantia irrisória. Ao final, postulou pelo provimento do recurso, para que seja alterado o termo inicial dos juros de mora e majorados os honorários advocatícios. Contrarrazões apresentadas ( evento 65, DOC1 ). Este é o relatório. 2. O Regimento Interno deste Tribunal atribui, no art. 132, XV e XVI, ao relator o poder de negar ou dar provimento ao recurso nos casos previstos no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, "ou quando a decisão for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do Tribunal de Justiça". Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao julgamento monocrático. 2.1. Irregularidade da representação e…
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