Processo 5010835-29.2026.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5010835-29.2026.4.03.0000 RELATOR: TORU YAMAMOTO AGRAVANTE: MARIO ANTONIO PERAZA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: CHRISTIAN DE SOUZA GOBIS - SP332845-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIO ANTONIO PERAZA contra a r. decisão que, em sede de ação previdenciária, objetivando a concessão de aposentadoria especial, indeferiu a prova pericial para os períodos de 01/05/1985 a 28/12/1987, 01/08/1996 a 31/07/1997 e 02/01/1998 a 12/01/1999, e facultou à parte autora a juntada de início de prova material para viabilizar a produção de prova oral. Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, aduzindo, em síntese, que a decisão agravada viola frontalmente o princípio da ampla defesa e do contraditório, assegurado pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal, bem como o art. 370 do CPC, que confere ao juiz o poder-dever de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Sustenta que o indeferimento de prova pericial em matéria previdenciária, quando se trata de empresas inativas ou baixadas, configura cerceamento de defesa. Decido. Recebo o presente recurso independente de preparo, em face da concessão da justiça gratuita na ação subjacente. De início, cabe salientar que o STJ, acerca da taxatividade do rol do artigo 1.015 do CPC, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.696.396/MT, de Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, publicado no DJ Eletrônico em 19.12.2018, fixou a seguinte tese jurídica: "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação." Nesse contexto, revendo posicionamento anterior, entendo que é de rigor interpretar o artigo 1.015 do CPC no sentido de abranger as decisões interlocutórias que versem sobre produção de prova judicial, não apenas pela necessidade de possibilitar meio para que, em face delas, a parte que se sentir prejudicada possa se insurgir de imediato, não tendo que aguardar toda a instrução processual e manifestar sua irresignação apenas no momento da interposição da apelação (art. 1.009, § 1°), mas também pelo fato de que as sentenças proferidas sem a devida instrução probatória vêm a ser anuladas por esta C. Turma, em virtude do reconhecimento do cerceamento do direito à ampla defesa. Passo à análise do mérito. Cumpre ressaltar que, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973, atual 370 do CPC/2015). À vista disto, por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. É encargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao judiciário por ela diligenciar. Nesse sentido, já se posicionou esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL…
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