Processo 5010835-74.2024.8.13.0521

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010835-74.2024.8.13.0521
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / Unidade Jurisdicional da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5010835-74.2024.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Fornecimento de insumos] AUTOR: DANIEL EDSON DE OLIVEIRA VITORINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: AGROS INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL CPF: 20.320.487/0001-05 SENTENÇA Vistos, etc. I – HISTÓRICO DANIEL EDSON DE OLIVEIRA VITORINO, autor da presente ação, relata ter sido diagnosticado com Condropatia Patelar em ambos os joelhos, sendo indicado o tratamento por meio de Viscosuplementação com Ácido Hialurônico. É beneficiário do plano de saúde AGROS – INSTITUTO UFV DE SEGURIDADE SOCIAL e, após requerer autorização para realização do referido procedimento, teve seu pedido negado administrativamente, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. Citada, a parte ré apresentou contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX. Na oportunidade, apontou que o autor obteve sentença de procedência em uma ação judicial prévia (n. 5005711-13.2024.8.13.0521) que obrigava o Agros a custear o tratamento de “Viscosuplementação com Ácido Hialurônico” no joelho. Assim, alega ter cumprido a ordem ao informar e disponibilizar um médico credenciado para atender a demanda. Todavia, o autor não concordou com a indicação médica e recusou-se a realizar a consulta na rede credenciada, ajuizando esta nova ação para tentar forçar o cumprimento do procedimento por um profissional de sua escolha, fora da rede do plano. O Agros ressalta que a primeira sentença não impôs a obrigação de realizar o procedimento fora da rede credenciada. Além disso, a Lei n. 9.656/1998 e o regulamento do plano estabelecem que o custeio fora da rede credenciada (reembolso) só é obrigatório em casos de urgência ou emergência, o que não se aplica à situação. Em relação a recusa do requerente em realizar exames médicos prévios, o réu rebate afirmando que se trata de uma exigência do Código de Ética Médica, que veda a realização de procedimentos sem exame direto e sem obter o consentimento esclarecido do paciente. Sobre o pedido de danos morais, o plano de saúde argumenta que não cometeu qualquer ato ilícito, pois ofertou o tratamento na sua rede, e que o atraso na realização do procedimento ocorre por culpa exclusiva do autor, que tem se furtado a se submeter ao tratamento com os profissionais indicados. Desse modo, o réu pede a extinção da ação com base no art. 485, V do Código de Processo Civil, alegando a ocorrência de coisa julgada material, uma vez que a pretensão do autor já foi objeto de pronunciamento definitivo no processo anterior. A defesa ainda apresentou cópia de e-mails (ID n. XXX.XXX.XXX-XX), comunicado (ID n. XXX.XXX.XXX-XX) e regulamento do plano (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Realizada audiência, não houve acordo (ID n. XXX.XXX.XXX-XX). Nomeada advogada dativa, esta apresentou impugnação à contestação no ID n. XXX.XXX.XXX-XX, alegando existir documento médico indicando a necessidade do procedimento pleiteado, havendo, inclusive, sentença determinando a realização do procedimento. Após regular tramitação processual, foi proferida sentença nos autos n. 5010835-74.2024.8.13.0521, extinguindo o feito com base no reconhecimento da coisa julgada, haja vista que os autos de n. 5005711-13.2024.8.13.0521 tratam do mesmo pedido de…

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