Processo 5010836-70.2025.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010836-70.2025.4.04.7000/PR AUTOR : IRENE MARIA COVAL ADVOGADO(A) : CRISTIANE TEIXEIRA DE PAULA (OAB PR111191) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por IRENE MARIA COVAL em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio da qual busca a concessão de aposentadoria por idade híbrida, com reconhecimento de período laborado como rural (05/05/1972 a 30/01/1978 e 20/09/1986 a 19/05/1990) e como empregadora doméstica. Em contestação ( evento 10, DOC1 ), o INSS apontou, preliminarmente, a necessidade de apresentação de comprovante de endereço da parte autora, em nome próprio. No mais, alegou não terem sido comprovados os requisitos para a obtenção do benefício de aposentadoria pleiteado. A parte autora não apresentou réplica, apesar de devidamente intimada. Aponto, inicialmente, que a inicial foi instruída com comprovante de endereço ( evento 1, DOC4 ) em nome do marido da parte autora (conforme certidão de casamento do evento 1, DOC9 ), razão pela qual não vislumbro razões para determinar a juntada de novo documento. 1. Sobre o pedido de reconhecimento de período rural e urbano, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra : 1.1. Atividade rural Para a análise do pedido de reconhecimento de tempo de serviço rural, o processo deverá ser instruído com documentos em nome do segurado ou de seus genitores, cônjuge, irmãos ou filhos, que comprovem o exercício de atividade rural individual ou em regime de economia familiar (sem auxílio de empregados). Deverá a parte autora esclarecer as circunstâncias em que o trabalho rural era realizado em cada período indicado na inicial, apontando a localidade/comunidade, município, proprietário da terra ou arrendante, grupo familiar, produtos cultivados, comercialização, etc. Deve, também, listar os documentos que no seu entender servem de início de prova material da aludida atividade, devendo indicar, dentro do possível, a pertinência deles no contexto probatório. Deste modo, a prova sobre o tempo rural pode ser feita, por exemplo, mediante a juntada dos seguintes documentos: - Certidão de nascimento da parte autora, de irmãos e/ou filhos; - Certidão de casamentos civil ou religioso, ou certidão de união estável da parte autora, de seus pais e/ou de irmãos e filhos; - Documentos escolares (certificado de conclusão, histórico escolar, comprovante de matrícula, ficha de inscrição em escola, ata ou boletim escolar) em nome da parte autora e/ou de irmãos e de filhos; - Certidão emitida pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná constando a profissão informada no momento da expedição de seu primeiro RG, o qual pode ser obtido em 5 (cinco) dias úteis a partir do endereço eletrônico: "http://www.institutodeidentificacao.pr.gov.br"; - Certidão emitida pelo Instituto de Identificação, constando a profissão informada no momento da expedição de seu primeiro RG, quando emitido em estado diverso do Paraná - Certidão/título do primeiro alistamento eleitoral (da parte autora e de eventuais irmãos), na qual conste a data em que se alistou como eleitor(a), bem como a profissão e o local de residência informado na ocasião; - Ficha ou registro em hospitais e postos de saúde e carteira de vacinação; - Notas de produtor rural, de entrada de mercadoria ou de comercialização de produtos; - Guias de Recolhimento de Imposto Territorial Rural; - Certidão do INCRA; - Contrato de arrendamento, parceria, meação ou comodato…
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