Processo 5010836-72.2018.4.04.7208
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010836-72.2018.4.04.7208/SC EXEQUENTE : ATAIR TAVARES ADVOGADO(A) : GERSON JOSÉ DO NASCIMENTO (OAB SC009317) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de análise de impugnação ao cumprimento de sentença. A Secretaria da Vara juntou documento no evento 100, INFBEN1 , do qual se verifica que o autor possuía benefício ativo, NB 42/203.244.641-8, com DIB em 19/10/2021. Proferido despacho no evento 102, DESPADEC1 , no qual foi determinada a simulação dos cálculos dos benefícios, na DER (24/06/2016) e reafirmação da DER (18/08/2018), conforme o julgado. evento 107, INF1 . A CEAB-DJ apresentou a simulação da RMI para as duas DIBs indicadas na sentença. Apresentado pedido de cumprimento de sentença e cálculos ( evento 117, CUMPR_SENT1 e evento 117, CÁLCULO2 ). evento 120, DESPADEC1 . Proferida decisão determinando a intimação da CEAB-DJ para implantar o benefício judicial, e cessar o benefício administrativo. Intimada da decisão do evento 120, a CEAB-DJ implantou o benefício NB 42/232.739.550-4, com DIB em 27/04/2022 ( evento 133, INFBEN1 ). O INSS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos ( evento 130, IMPUGNA1 ): (...) A parte autora deu início ao cumprimento de sentença da obrigação de pagar (calcular e pagar), sem antes concluir o prévio e necessário cumprimento da obrigação de fazer . Essa parte da obrigação leva à implantação/revisão do benefício estipulado na fase de conhecimento e à definição de aspectos importantes do ato concessório, imprescindíveis à apuração dos valores em atraso, tais como, a Renda Mensal Inicial (RMI), a Renda Mensal Atual (RMA) e a Data de Início do Pagamento (DIP). O título executivo judicial condena o INSS em obrigações de naturezas distintas e que devem ser cumpridas de forma sucessiva e não simultânea. Inverter a ordem desse cumprimento causa tumulto processual. O início da execução da obrigação de pagar nesse momento prolongará o processo, com idas e vindas desnecessárias acerca do valor da renda ou do período a ser apurado, contrariando o principio da eficiência e economia processual. Somente após a satisfação da obrigação de fazer, conhecendo-se a renda mensal inicial apurada, é possível a apuração dos valores em atraso através de cálculo aritmético simples, objetivo e conforme os critérios do título. O valor exato da renda mensal inicial não foi delimitado expressamente pelo título, de modo que a apuração da RMI deve ser feita pelo INSS. Essa é uma atribuição legal da autarquia a ser realizada no ato da concessão/revisão do beneficio, com base nas informações constantes do CNIS. Importa destacar que por vezes a simulação apresentada pelo INSS acaba diferindo do valor implantado, por questões de ajuste no sistema, todavia, enquanto não implantado o benefício, deve ser considerada a RMI simulada no evento 107 pelo INSS. (...) Assim, requer o INSS a suspensão do cumprimento de sentença em relação à obrigação de pagar até que haja concordância da parte autora quanto a plena satisfação da obrigação de fazer a ser efetuada pelo INSS no prazo estipulado. 3. CÁLCULO PROVISÓRIO BASEADO NA RMI APURADA PELA PARTE EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR RETIFICAÇÃO DA CONTA Alternativamente, caso não seja suspensa a execução da obrigação de pagar e considerando a intimação realizada nos termos do art. 535 do CPC, a autarquia fará a análise com base na RMI simulada no evento 107 apenas para fins de comparação entre os cálculos. Realizado o…
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