Processo 5010837-44.2023.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5010837-44.2023.4.03.6324 RELATOR: LUCIANA MELCHIORI BEZERRA RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: MIRELA ANTUNES ZAMURY - SP410928-A REPRESENTANTE do(a) RECORRIDO: ELEN CARINA CORREIA RECORRIDO: L. C. D. N. REPRESENTANTE: ELEN CARINA CORREIA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO Divirjo da E. Relatora. O laudo social comprova que a parte autora reside com sua mãe, irmã e avô, em imóvel próprio em boas estado de conservação. Seguem algumas fotos do local: A genitora está empregada e aufere renda superior a R$ 2.000,00 desde a DER, conforme extrato do CNIS: Além da remuneração da genitora, a irmã recebe pensão alimentícia no valor de R$ 300,00. Por fim, a família possui veículo próprio e convênio médico. Diante desse quadro fático-probatório, concluo que não restou comprovada a alegada hipossuficiência. Assim, não procede o pedido de concessão do benefício e deve ser revogada a decisão que concedeu a tutela antecipada. O STJ firmou a seguinte tese ao julgar o Tema 692: A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art. 520, II, do CPC/2015 (art. 475-O, II, do CPC/73). RECURSO DA PARTE RÉ A QUE SE DÁ PROVIMENTO, para julgar improcedente o pedido de concessão do benefício postulado, revogar a tutela antecipada e condenar a parte autora a devolver os valores recebidos a esse título. Comunique-se. Sem condenação ao pagamento de honorários. MAÍRA LOURENÇO JUÍZA FEDERAL VOTO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS) – DEFICIENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Pedido de concessão/restabelecimento de benefício assistencial ao deficiente. 2. Conforme consignado na sentença: “(...) Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. Conforme dispõe o art. 20, § 2º, da LOAS, "considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Realizada perícia médica, o expert relatou que a parte autora possui deficiência que lhe causa impedimento de longo prazo. Desse modo, não há dúvidas quanto ao preenchimento do requisito legal da deficiência, conforme conceito acima transcrito (ID 322319462). Verifico do laudo apresentado que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo devidamente aos quesitos do Juízo e analisando todas as questões pertinentes ao julgamento da lide. Noto ainda que avaliou de modo adequado e coerente as condições da parte autora, tendo concluído o laudo com base no exame clínico e nos atestados médicos apresentados. Resta…
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