Processo 5010838-10.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5010838-10.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Sérgio Ricardo de Souza
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2071 PROCESSO Nº 5010838-10.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: GUILHERME DEZAN Advogado do(a) AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 Advogado do(a) AGRAVADO: CAIO SOARES THOMAS - ES36007 DESPACHO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra decisão de Id 90389674 (dos autos de origem), por meio da qual o juízo da 7ª Vara Cível de Vitória, nos autos da Ação Indenizatória (proc. nº5042010-29.2025.8.08.0024) ajuizada por GUILHERME DEZAN, acolheu a justificativa de impossibilidade técnica de apresentação da documentação pela ora agravante, afastou a incidência da multa diária por descumprimento, mas reconheceu, “para fins de julgamento do mérito, a presunção de veracidade da alegação autoral de que as imagens do ultrassom do dia 11/09/2025 evidenciavam sinais de torção testicular e comprometimento vascular, uma vez que a ré, detentora da prova, deu causa à sua perda”. Em suas razões de Id 19935026, sustenta a agravante, em síntese: I) conforme dispõe o art. 400 do Código de Processo Civil, o juiz apenas admitirá como verdadeiros os fatos alegados pelo autor quando o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do artigo 398 ou se a recusa for havida por ilegítima; II) demonstrou que as imagens não foram registradas por falha técnica do equipamento, o que configura impossibilidade material objetiva, e não resistência deliberada; III) “imputar a sanção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, em razão da impossibilidade comprovada da requerida de demonstrar as imagens em razão da pane no aparelho de ultrassonografia, é medida que foge à proporcionalidade, pois impossibilidade material de exibição não se confunde com recusa processualmente sancionável”; IV) “o juízo simplesmente substituiu a atividade instrutória por presunção, convertendo hipótese técnica controvertida em verdade processual artificialmente estabelecida”. Com base em tais fundamentos, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão recorrida. Pois bem. Como cediço, o rol estabelecido pelo art.1.015 do CPC, que prevê as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, não inclui a decisão interlocutória que, ao aplicar as disposições do art.400 do diploma processual, reconhece a presunção de veracidade da alegação autoral pela perda da documentação que se encontrava em posse da requerida, ora agravante. Do mesmo modo, ainda que se considere a tese fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.669.396/MT, sob a sistemática dos repetitivos (Tema 988), que estabeleceu a taxatividade mitigada do supracitado rol e a consequente possibilidade de interposição de Agravo de Instrumento “quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”, não se observa, ao menos a princípio, tal perigo, uma vez que o feito ainda se encontra em fase de instrução e a valoração de todas as provas produzidas será realizada em sentença. Posto isso, e em atenção aos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa (arts.9 e 10, CPC), intime-se a agravante para que, no prazo de 10 (dez) dias,…

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