Processo 5010838-17.2026.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010838-17.2026.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5010838-17.2026.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE/EXEQUENTE: Nome: PEDRO HENRIQUE DA SILVA MARQUES Endereço: Avenida Prefeito Samuel Batista Cruz, - de 9857 ao fim - lado ímpar, Canivete, LINHARES - ES - CEP: 29909-001 Advogado do(a) AUTOR: LUIS FILIPE SALAZAR DOS SANTOS - PR112394 REQUERIDO(A)/EXECUTADO(A): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Av Brig Faria Lima, 3732, ., Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 DECISÃO - MANDADO/OFÍCIO/AR Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por PEDRO HENRIQUE DA SILVA MARQUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., objetivando, em sede liminar, o restabelecimento do perfil da rede social Instagram: @pedrinhom_08. O autor alega que utilizava regularmente a referida conta para fins pessoais, quando foi surpreendido com a sua desativação pela requerida, sem qualquer aviso prévio, sob a alegação de suposta violação dos Padrões da Comunidade. Aduz que tentou solucionar a questão pela via administrativa, realizando todo o procedimento para recuperação da conta, porém não obteve resposta efetiva. Sustenta que a manutenção do bloqueio vem lhe acarretando prejuízos e transtornos, razão pela qual requer a concessão de tutela de urgência para determinar o imediato restabelecimento da conta, sob pena de incidência de multa diária em caso de descumprimento. Pois bem. O instituto da antecipação de tutela está previsto no art. 300, do Código de Processo Civil, e representa a possibilidade garantida ao órgão judicial de antecipar um ou vários dos efeitos prováveis da sentença de procedência dos pedidos deduzidos pelos interessados, no intuito de se tornar efetiva e eficaz a prestação jurisdicional, evitando-se que a demora na solução dos conflitos, ainda que normal em razão das formalidades essenciais do processo, possa levar à perda do direito debatido em Juízo. Ressalte-se, ainda, que a antecipação dos efeitos da tutela somente deve ser concedida se presentes certos requisitos, previstos no art. 300, do CPC, nomeadamente quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando os presentes autos, nessa via não exauriente, observo que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, destacando-se tanto o perigo de dano, quanto o risco ao resultado útil do processo (CPC, Art. 303). Em sede de cognição não exauriente, a qual comporta a espécie, vislumbro presente a possibilidade de concessão do pleito antecipatório formulado nestes autos, frente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão. A probabilidade do direito, em sede de cognição sumária, encontra respaldo nos documentos acostados à petição inicial. Com efeito, os elementos colacionados aos autos, especialmente as capturas de tela que evidenciam a impossibilidade de acesso ao perfil “@pedrinhom_08” no aplicativo do instagram que demonstram a desabilitação da conta, bem como as tentativas administrativas de recuperação do acesso, conferem verossimilhança às alegações iniciais. Tais…

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