Processo 5010839-18.2024.8.13.0261

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5010839-18.2024.8.13.0261
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5010839-18.2024.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: DANIEL APARECIDO MADRUGA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TATIANA LOPES DE OLIVEIRA CPF: 22.216.075/0001-47 e outros SENTENÇA DANIEL APARECIDO MADRUGA ajuizou ação anulatória de negócio jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais em face de JANE APARECIDA RIBEIRO ANDRADE e TATIANA LOPES DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, ter firmado contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, mediante pagamento de sinal de R$ 5.000,00 e ITBI de R$ 4.000,00, sustentando que sua manifestação de vontade teria sido viciada por informações incompletas acerca da desocupação do imóvel e da cláusula penal contratual. Afirmou que a negociação foi intermediada pela requerida Tatiana, corretora de imóveis, e que lhe teria sido assegurado que o imóvel, então ocupado por locatário, seria desocupado no prazo aproximado de 40 dias. Requereu o reconhecimento da existência de vício de consentimento por dolo, que seja declarado anulado o negócio jurídico firmado, condenando as requeridas na restituição integral de R$9.000,00. Subsidiariamente, requereu que seja considerado o erro como motivo do referido vício, declarando anulado o negócio jurídico firmado, condenando as requeridas na restituição integral de R$9.000,00. Subsidiariamente, requereu que seja declarado rescindido o contrato de compra e venda de imóvel urbano por culpa causada por ambas as Rés, que não seja considerada válida e exigível a multa contratual (cláusula terceira), com condenação das Rés a restituírem o valor integral de R$9.000,00. Que a multa executada no valor de R$10.000,00 seja considerada como prejuízo material, além da condenação de R$14.120,00 referente aos danos morais. (ID XXX.XXX.XXX-XX) Concedida a gratuidade judiciária ao Autor (ID XXX.XXX.XXX-XX). Concedida, em parte, a tutela de urgência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Contestando (ID XXX.XXX.XXX-XX), as Requeridas alegam, em suma, a regularidade do contrato, a ciência prévia do autor quanto à existência do locatário e da cláusula penal, bem como que a não conclusão do negócio decorreu de desistência voluntária do comprador. Em alegações finais, a requerida Jane reiterou que o autor teria recebido previamente o contrato, lido suas cláusulas e concordado com a prorrogação do prazo para saída do inquilino. Pugnaram pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão saneadora (ID XXX.XXX.XXX-XX), designando audiência de instrução. Ata de audiência (ID XXX.XXX.XXX-XX). Alegações finais das Requeridas (ID XXX.XXX.XXX-XX) e do Requerente (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão remetendo os autos ao presente juízo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Vieram os autos conclusos. Esse é o relatório. Decido. A controvérsia consiste em definir se o negócio jurídico firmado entre as partes deve produzir integralmente seus efeitos, especialmente quanto à cláusula penal, ou se houve falha informacional e quebra da confiança legítima aptas a justificar o desfazimento contratual com restituição dos valores pagos. De início, não verifico prova suficientemente robusta para reconhecer dolo ou fraude em sentido estrito. O dolo, como vício de consentimento apto à anulação do negócio jurídico,…

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