Processo 5010839-47.2025.4.02.5103

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010839-47.2025.4.02.5103
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Campos
Última publicação
04/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010839-47.2025.4.02.5103/RJ AUTOR : FLAVIA PASSOS DE ALBUQUERQUE ADVOGADO(A) : RICARDO ROSÁRIO DE SOUZA (OAB RJ202083) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência. Considerando que a autora é casada ( evento 1, INIC1 ), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 dias , junte aos autos a certidão de casamento e a qualificação do cônjuge. No mesmo prazo , deverá trazer aos autos a atualização do CadÚnico, visto que, nos termos do evento 10, OUT4 , sua validade expirou em 24/07/2026. Por outro lado, verifico que a perícia médica judicial confirmou que a parte autora apresenta fratura da clavícula esquerda e lesões no joelho esquerdo, ruptura do ligamento cruzado anterior e lesão meniscal, caracterizando um impedimento de longo prazo de natureza física, tendo o médico perito reconhecido o impedimento de longo prazo por 4 meses após a cirurgia, e a autora encontra-se no aguardo do procedimento cirúrgico de reconstrução do LCA pelo SUS.  Ocorre que, conforme estabelece o artigo 20, parágrafo segundo, da Lei nº 8.742/1993 e o artigo segundo da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência não se resume a um diagnóstico médico isolado. Ela é um conceito que resulta da interação entre impedimentos de longo prazo e as diversas barreiras existentes no ambiente, que podem obstruir a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade em igualdade de condições com as demais. Para que este Juízo possa realizar uma análise completa, como exige a legislação vigente, não basta o laudo médico isolado. É indispensável compreender como o impedimento físico reconhecido impacta a realidade específica da autora, considerando sua profissão de cabeleireira e manicure, que exige plena mobilidade e destreza dos membros inferiores e superiores, seu nível de escolaridade, sua idade e o contexto social em que está inserida. A interação das restrições decorrentes do sinistro com barreiras sociais e econômicas pode, em tese, configurar a obstrução exigida pela norma assistencial. Diante da necessidade de complementação da prova instrutória,  nomeio , como perita do Juízo,  Eliana Carvalho Sobrinho da Cunha , assistente social validamente cadastrada junto ao sistema AJG e cujos dados pessoais são conhecidos da Secretaria. A perita deverá responder aos quesitos do Juízo e aos quesitos das partes, se distintos. Fixo o prazo de 30 dias, contados da data da avaliação, para que a perita apresente o laudo. Arbitro os honorários periciais no valor de  R$ 320,00  (trezentos e vinte reais), conforme a tabela V do Anexo Único da Resolução nº CJF-RES-2014/00305, alterado pela Resolução CJF nº 937/2025, proibido qualquer pagamento diretamente à perita.  Intime-se  a  perita  para, no  prazo de 10 dias , indicar dia e hora para a realização da visita domiciliar. Feito, proceda-se à designação da perícia, por ato ordinatório. Caso haja necessidade de alteração no agendamento, poderá a Secretaria redesignar a perícia por ato ordinatório. Intimem-se  as  partes  para, querendo, apresentarem quesitos até a data da perícia. Como  quesitos do Juízo , deverá a assistente social responder:  a. Com que pessoas a parte autora reside, indicando nome completo, CPF, estado civil, idade, grau de parentesco com a parte autora, grau de instrução e ocupação (atual ou a última exercida). Incluir as informações sobre a própria parte autora.  b. Descrever a renda mensal bruta familiar, considerando a soma dos…

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