Processo 5010840-21.2025.8.08.0030

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010840-21.2025.8.08.0030
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5010840-21.2025.8.08.0030 REQUERENTE: DIONI LOPES DEL PUPO, KEZIA TEIXEIRA DIAS Advogado do(a) REQUERENTE: LEONARDO ENDRINGER GAVA - ES40632 REQUERIDO: PICPAY SERVIÇOS S.A., BANCO BMG SA, BANCO AFINZ S.A. BANCO MULTIPLO Advogados do(a) REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, LOUIS AUGUSTO DOLABELA IRRTHUM - MG124826 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 Advogados do(a) REQUERIDO: MARCELO ANDRE CANHADA FILHO - SP363679, TIAGO CAMPOS ROSA - SP190338 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2. Fundamentação. 2.1. Preliminar – Ilegitimidade Ativa da Autora KEZIA TEIXEIRA DIAS. De plano, rejeito. A pertinência entre a Autora e a relação jurídica deduzida em juízo está suficientemente evidenciada em cognição sumária, de modo que eventual discussão acerca da extensão de seu prejuízo confunde-se com o mérito, e não com as condições da ação. 2.2. Preliminar – Ilegitimidade Passiva Ad Causam. Tenho que a referida questão não merece ser acolhida. Isso porque, a legitimidade para a causa é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a qualidade expressa em lei que autoriza o sujeito (autor) a invocar a tutela jurisdicional. Nessa lógica, será réu aquele contra qual a parte demandante pretender algo. Além do que, prevalece na jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça o entendimento fundado na teoria da asserção (in status assertionis), segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Ante o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Portanto, rejeito. 2.3. Preliminar – Incompetência dos Juizados Especiais. No que diz respeito à preliminar de incompetência por necessidade de perícia, não merece ser acolhida. Isso porque, conforme ficará demonstrado adiante, os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de quaisquer outras provas. Assim, rejeito a preliminar indigitada. 2.4. Preliminar – Uniformização Jurisprudencial. Rejeito. A controvérsia pode ser solucionada com base nas particularidades fáticas já documentadas nos autos e no conjunto probatório já formado, sem necessidade de suspensão ou instauração de incidente autônomo. 2.5. Revelia da Parte Ré BANCO BMG S.A. Ratifico à revelia da Ré Banco BMG S.A, já reconhecida na decisão de ID 80836914, tendo em vista que, embora regularmente integrada à relação processual e com posterior habilitação nos autos virtuais, sua contestação somente foi apresentada sob o ID 81469151, em momento posterior ao reconhecimento judicial da intempestividade, não havendo elemento apto a afastar os efeitos processuais daí decorrentes. Assim, permanece hígido o teor da decisão de ID 80836914. 2.6. Mérito. Superadas as questões periféricas, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do…

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