Processo 5010841-29.2024.4.04.7000
TRF4 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5010841-29.2024.4.04.7000/PR EXECUTADO : 4 VENTOS VIAGENS LTDA ADVOGADO(A) : PATRICIA RADOWITZ CAMPOS (OAB PR077635) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de exceção de pré-executividade mediante a qual a excipiente se opõe a esta execução fiscal. Decido. Do cabimento da exceção de pré-executividade A denominada 'exceção de pré-executividade' constituía criação doutrinária e jurisprudencial para viabilizar a defesa do executado independentemente da penhora de seus bens. É atualmente prevista nos arts. 518 e 803 do CPC e apenas pode versar sobre questões de ordem pública, que o juiz pode conhecer de ofício, a implicarem evidente nulidade. Não admite dilação probatória, de modo que o excipiente deve instruir sua peça com todos os documentos necessários a comprovar as próprias alegações. Nesse sentido, o enunciado da Súmula nº 393 do STJ: " A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Assim, a exceção será analisada nos limites acima expostos. Prescrição intercorrente Em execução fiscal, o prazo prescricional é de 05 (cinco) anos, quer se trate de créditos tributários (art. 174 do CTN) ou não tributários (originalmente, arts. 1º do Decreto nº 20/910/32 e 2º do Decreto-Lei nº 4.597/42, nos termos da jurisprudência dominante do STJ; posteriormente, também por força do art. 1º-A da Lei nº 9.873/99, incluído pela Lei nº 11.941/2009). Constituem exceção os créditos do FGTS, pela especialidade de sua legislação de regência, observada a transição de regimes em virtude do julgamento proferido pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212/DF. A LEF prevê a possibilidade de o juiz reconhecer, inclusive de ofício, a prescrição intercorrente, após prévia oitiva da Fazenda Pública (§ 4º do art. 40). Ela também dispõe que, não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o trâmite processual será suspenso pelo prazo de 01 (um) ano, lapso durante o qual não correrá a prescrição. Findo tal prazo sem alteração na base fática, os autos serão arquivados. No julgamento do RE 636.562/SC (Tema 390 de Repercussão Geral), o Supremo Tribunal Federal assentou a tese de constitucionalidade do art. 40 da Lei 6.830/1980, que em virtude de sua natureza processual aplica-se indistintamente aos créditos não tributários e tributários. No julgamento do REsp 1.340.553 (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571 de Repercussão Geral), o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em suma: a) o prazo de um ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; b) havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo inicia-se automaticamente o prazo aplicável; c) a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo. O pedido de parcelamento implica interrupção do prazo prescricional, que recomeça a fluir quando o devedor deixa de cumprir o acordo, conforme a jurisprudência consolidada (Súmula 248 do extinto TFR). No caso concreto, a executada suscita a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o fundamento de que a presente execução fiscal seria continuidade da Execução Fiscal nº 5000362-15.2017.4.04.7002/PR, devendo ser considerados, para fins…
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