Processo 5010841-60.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010841-60.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5010841-60.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: EDSON DE MELO LIMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 e outros SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por EDSON DE MELO LIMA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A e COMPAÑIA PANAMEÑA DE AVIACIÓN S.A., todos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX), que adquiriu passagens aéreas para uma viagem a Las Vegas, EUA, com retorno ao Brasil programado para o dia 04 de junho de 2022. Sustenta que o primeiro trecho da viagem de volta, operado pela companhia United Airlines, de Las Vegas a Chicago, sofreu um atraso de aproximadamente duas horas e meia, o que ocasionou a perda do voo de conexão para o Panamá, operado pela ré Compañia Panameña de Aviación S/A (COPA). Em decorrência desse fato, alega que foi forçado a pernoitar na cidade de Chicago, tendo que arcar com despesas não previstas de hotel, transporte e alimentação, que totalizaram o montante de R$ 837,72. Afirma que a assistência prestada pela companhia aérea foi inadequada, consistindo apenas em um voucher de US$ 20,00, valor insuficiente para cobrir seus gastos. Além disso, relata que sua bagagem foi extraviada e somente localizada um mês após o seu retorno, obrigando-o a se deslocar de Nova Serrana/MG até o aeroporto de Confins/MG para recuperá-la, sem qualquer reembolso dos custos. Informa que ajuizou previamente a ação de nº 5010547-13.2022.8.13.0452, na qual celebrou acordo com a empresa United Airlines, que foi excluída da lide. O referido processo, contudo, foi extinto sem resolução do mérito em relação às rés remanescentes, por incompetência do Juizado Especial em razão do valor da causa, o que motivou a propositura da presente demanda individual. Com base nesses fatos, requer a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.316,23 (valor atualizado) e por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Pede, ainda, a inversão do ônus da prova e os benefícios da justiça gratuita. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, conforme análise a seguir. Passo ao julgamento, apreciando primeiramente as questões processuais pendentes. A ré COPA suscita a existência de conexão com os processos de nº 5010844-15.2025.8.13.0452, 5010842-45.2025.8.13.0452 e 5010846-82.2025.8.13.0452, ajuizados pelos companheiros de viagem do autor, sob o fundamento de que possuem a mesma causa de pedir e pedidos, requerendo a reunião dos feitos para julgamento conjunto. De fato, a alegação de que os fatos e, principalmente, os documentos que embasam o pedido de dano material são os mesmos nas quatro ações, torna prudente a análise conjunta para evitar decisões conflitantes e, sobretudo, o enriquecimento sem causa das partes, caso uma mesma despesa compartilhada seja integralmente ressarcida a cada um dos viajantes. Contudo, a reunião dos processos por conexão é uma faculdade do…

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