Processo 5010842-13.2025.8.24.0008

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5010842-13.2025.8.24.0008
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5010842-13.2025.8.24.0008/SC APELANTE : VALDINEI BONFIM DAS CHAGAS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RS060092) ADVOGADO(A) : ANDRESSA DE MELO (OAB SC074498) DESPACHO/DECISÃO Cuidam-se de embargos de declaração opostos por Valdinei Bonfim das Chagas Oliveira , em objeção ao julgamento monocrático. Fundamentando sua insurgência, Valdinei Bonfim das Chagas Oliveira  porfia que: A decisão embargada incorre em omissão relevante ao deixar de enfrentar elemento central da controvérsia: a existência de fato novo apto a afastar a coisa julgada. Isso porque, diferentemente do que consignado no acórdão, não se trata de mera repetição de demanda anterior, mas de situação fática substancialmente distinta. Na ação pretérita, houve o reconhecimento de ausência de sequela e inexistência de redução da capacidade laborativa, o que fundamentou a improcedência do pedido. A decisão embargada também deixou de enfrentar que a coisa julgada material se limita à realidade fática existente à época do julgamento anterior. Conforme expressamente reconhecido pela própria jurisprudência citada no acórdão, a coisa julgada não impede nova análise quando há modificação do estado de fato. A decisão embargada parte de premissa fática equivocada ao afirmar que não houve alteração da situação clínica do autor. Entretanto, o próprio conjunto probatório demonstra o contrário, especialmente o laudo pericial produzido nestes autos, que reconhece elementos inexistentes na ação anterior. Ainda que se entenda tratar-se da mesma lesão originária, é inegável que houve evolução do quadro clínico, com a consolidação das sequelas e surgimento de limitações funcionais. Tal hipótese encontra amparo no próprio sistema processual, que admite a revisão de relações jurídicas continuativas diante de alteração fática superveniente, nos termos do art. 505, I, do CPC. Outro ponto não enfrentado diz respeito ao fato de que o laudo pericial produzido no presente processo constitui elemento probatório novo, inexistente à época da ação anterior. Há, ainda, contradição interna na decisão embargada. Isso porque, ao mesmo tempo em que afirma inexistir fato novo, ignora que o atual laudo pericial reconhece expressamente a existência de sequela permanente e redução funcional — elementos que não foram reconhecidos anteriormente. Nesses termos, prequestionando as matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios. Desnecessária a intimação da parte contrária para apresentar contrarrazões (art. 1.023, § 2º, do CPC). É, no essencial, o relatório. Consoante o art. 1.022 da Lei Federal n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery proclamam que: [...] Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Coments. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão…

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