Processo 5010842-52.2024.8.21.0001
TJRS • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5010842-52.2024.8.21.0001/RS EXEQUENTE : HUGO HEISLER ADVOGADO(A) : EDSON FÁBIO EUZÉBIO (OAB RS050400) DESPACHO/DECISÃO 1. O presente cumprimento de sentença objetiva valores retroativos decorrentes da equiparação remuneratória entre Delegados de Polícia e Procuradores do Estado na sentença definitiva da fase de conhecimento. O trânsito em julgado ocorreu em 01/10/2008. No ev. 30.1 , Estado apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente no ev. 26. Sustentou, em síntese:(i) que foi aplicado incorretamente o IGP-M como indexador de correção monetária no período de janeiro a julho de 2001, quando o índice aplicável a partir de janeiro de 2001 seria o IPCA-E; (ii) que a primeira parcela do cálculo deve ser computada proporcionalmente a 8/31 dias, correspondentes ao período restante do mês de julho de 1992; e (iii) que a parte exequente aplicou a taxa SELIC sobre o montante que já incluía os juros de mora acumulados até 09/12/2021, gerando incidência de juros sobre juros, o que configura anatocismo vedado pela Súmula n.º 121 do STF. Pende de análise a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada. --------------- A impugnação é procedente em sua totalidade. (i) Quanto ao índice de correção monetária, a decisão do Evento 1.7, p. 13 fixou o IPCA-E como índice aplicável a partir de janeiro de 2001. A utilização do IGP-M no período de 01/2001 a 07/2001 contraria esse comando, razão pela qual a retificação é necessária. (ii) Quanto ao termo inicial, a primeira parcela deve ser computada proporcionalmente a 8/31 dias do mês de julho de 1992, conforme o advento da legislação de regência. (iii) Por fim, deve ser afastada a soma dos juros vencidos com a apuração de novos juros sobre o valor vencido, considerando que caracteriza a prática de anatocismo. A vedação ao anatocismo está prevista na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal: É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada. Além disso, destaca-se que o artigo 22, §1º, da Resolução 303 do Conselho Nacional de Justiça, com a redação alterada pela Resolução 482, de 19.12.2022, assim estabelece: " Na atualização da conta do precatório não tributário os juros de mora devem incidir somente até o mês de novembro de 2021 , observado o disposto no § 5º do artigo anterior. § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior . " Portanto, pelo texto acima, até o final do mês de novembro de 2021, o valor principal do débito deve ser atualizado com a incidência de correção monetária e juros de mora vigentes (dívida consolidada) e, partir de então, incidirá a Taxa SELIC sobre a dívida consolidada , independentemente da inclusão de juros e correção monetária no débito apurado até então, não caracterizando anatocismo. A propósito, cito os seguintes julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . 1. Por conter juros e correção embutidos na taxa SELIC é indevida a capitalização desta, sob pena de configurar anatocismo, o que não se admite.…
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