Processo 5010843-30.2025.8.08.0012
TJES • Cumprimento de Sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: 2jecivel-cariacica@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5010843-30.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ALICIANY DE OLIVEIRA QUADROS Advogados do(a) REQUERENTE: ALICIANY DE OLIVEIRA QUADROS - ES27143, WEVERTON SERAFIM DA SILVA - ES44124 REQUERIDO: QESH TECNOLOGIA LTDA DESPACHO 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Através do despacho de ID 91888589, restou determinada a intimação direta da empresa executada para adimplir a obrigação de fazer imposta na sentença de ID 77009943 (promover o encerramento definitivo da conta bancária e da chave Pix vinculada ao CPF da autora), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao patamar de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 2. Compulsando os autos, verifica-se que a correspondência de intimação direcionada à ré retornou sem cumprimento com a informação "mudou-se" (ID 95280400). Todavia, nos termos da certidão de ID 96196298 e em estrita observância ao art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, reputa-se plenamente válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos quando a parte deixa de comunicar ao Juízo eventual mudança de domicílio. 3. Desse modo, certificado no ID 96199475 o decurso in albis do prazo assinalado para o cumprimento voluntário da obrigação de fazer, torna-se plenamente exigível o montante das astreintes arbitradas no ID 91888589, consolidadas em seu teto máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4. Ante o exposto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha de cálculo atualizada do débito exequendo. No tocante aos parâmetros do cálculo, deverão ser observadas as seguintes diretrizes: 4.1. Não deverão incidir honorários advocatícios sobre os valores executados, por inadequação ao rito da Lei n.º 9.099/95 nesta fase processual; 4.2. Em relação ao montante das astreintes ora liquidadas (R$ 4.000,00), deverá incidir unicamente a correção monetária oficial a partir da data de seu arbitramento/consolidação, vedada a incidência de juros de mora ou da multa do art. 523, § 1º, do CPC sobre a penalidade cominatória, sob pena de bis in idem. 5. Apresentada a referida memória de cálculo pela credora, intime-se a executada, forma do art. 19, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, para que proceda ao pagamento voluntário do débito atualizado (danos morais acrescidos da multa de 10% e das astreintes liquidadas), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de imediato prosseguimento dos atos de constrição forçada via sistema SISBAJUD. 6. Fica o devedor expressamente advertido de que o depósito judicial com fins de quitação ou garantia do juízo deverá ser realizado, obrigatoriamente, junto ao BANESTES S/A, em obediência ao disposto no art. 8º da Lei Estadual n.º 8.386/2006 e no art. 1º da Lei Estadual n.º 4.569/91, sob pena de não ser considerado válido para fins de elisão da mora. 7. Demonstrado o respectivo pagamento nos autos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se informando se a quantia depositada satisfaz integralmente a obrigação, ciente de que o seu silêncio importará na presunção de quitação e consequente extinção do feito pelo pagamento. 8. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário pelo executado,…
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