Processo 5010843-93.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5010843-93.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
23/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5010843-93.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ELZA DA PENHA GENUINO PEREIRA Endereço: Rua Mato Grosso, 26, Santa Bárbara, CARIACICA - ES - CEP: 29145-033 Advogados do(a) REQUERENTE: BRUNO MELO MOTTA - RJ238866, MARCUS FREITAS ALVARENGA - ES27512, MATEUS GARCIA BRIDI - ES37681, PAULO AUGUSTO CATHARINO NETO - ES30654 REQUERIDO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido Liminar cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ELZA DA PENHA GENUINO PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A.. A Requerente, pessoa idosa de 81 anos, alega ter sido vítima de fraude bancária em dezembro de 2025, consistente na contratação não solicitada de dois empréstimos pessoais (contratos nº 9833148 e nº 9884245), nos valores de R$ 5.000,00 e R$ 500,00, respectivamente. Relata que, imediatamente após o crédito dos valores, foram realizadas diversas transferências via PIX para terceiros desconhecidos, totalizando um prejuízo de R$ 7.400,00. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a suspensão imediata dos descontos mensais (nos valores de R$ 405,62 e R$ 61,32) realizados em sua conta bancária onde recebe seus benefícios previdenciários. Para a concessão da tutela de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora a Requerente apresente Boletim de Ocorrência e reclamação junto ao PROCON, os documentos acostados à inicial pela própria parte autora revelam a existência de Cédulas de Crédito Bancário assinadas eletronicamente. O Requerido, em resposta administrativa, informou que as contratações foram realizadas via mobile banking mediante utilização de dispositivo de segurança e chave de acesso pessoal. Tal cenário instaura uma dúvida razoável acerca da inexistência de manifestação de vontade, exigindo dilação probatória para verificar a regularidade das transações e a eventual falha na segurança do sistema bancário, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. A antecipação dos efeitos da tutela, nos moldes pretendidos, esbarra na necessidade de observância do contraditório e da ampla defesa, garantias fundamentais previstas no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Neste momento processual de cognição sumária, não se vislumbra a verossimilhança necessária para suspender cobranças de contratos que, formalmente, apresentam indícios de regularidade eletrônica. A complexidade da fraude alegada demanda a oitiva da parte contrária e a análise aprofundada dos registros de log e segurança. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Esta decisão serve como ofício ou mandado para todos os fins de intimação. 2. CONCLUSÃO: Indeferido o pedido de urgência, designada audiência de conciliação e determinada a citação. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como…

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